Senado aprova MP que limita compensações tributárias
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15 de Maio de 2024A 2ª Turma da 3ª Câmara da 1ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) manteve parte de uma autuação fiscal recebida pela Ambev por dedução de juros sobre capital próprio (JCP) em 2015 e 2016. A cobrança é de R$ 6,9 bilhões, mas com o julgamento devem ser abatidos, desse valor, multas e outros itens. Não é possível saber qual o total mantido.
Na autuação, a Receita Federal questiona efeitos contábeis e societários de reestruturação societária efetuada pela empresa em 2013 e seus impactos no incremento do cálculo do limite da dedutibilidade dos juros sobre capital próprio.
O valor do auto está indicado em documento enviado pela Ambev à Comissão de Valores Mobiliários (CVM) em 2023. O caso foi julgado na chamada “turma baixa” e cabe recurso à Câmara Superior, a última instância do Carf (processo nº 16561.720094/2020-73).
Os juros sobre capital próprio são uma forma de distribuição de lucros, assim como os dividendos. Estão previstos na Lei nº 9.249, de 1995, e não são obrigatórios. O acionista que recebe os valores tem desconto de imposto, na fonte, de 15%. Já a empresa que distribui lança esse dinheiro como despesa e pode deduzir o valor da base de cálculo do Imposto de Renda (IRPJ) e da CSLL.
A autuação analisada aborda, entre outros pontos, uma tese geral envolvendo juros sobre capital próprio. No Carf, os contribuintes têm sido derrotados, mas há precedente favorável no Superior Tribunal de Justiça (STJ).
A discussão trata de dedução retroativa de juros sobre capital próprio. Receita e empresas divergem se os pagamentos acumulados, que incluem valores referentes a anos anteriores, podem ser abatidos da base de cálculo do IRPJ e da CSLL.
A maior fatia do auto, porém, resulta diretamente de uma operação societária feita pela Ambev em 2013 para ajustar sua estrutura de capital e se adequar ao novo mercado. A empresa trocou ações preferenciais por ordinárias, o que, segundo ela, resultou em elevação do seu patrimônio líquido, possibilitando aumento de despesa com juros sobre capital próprio nos anos seguintes.
Uma divergência com a Receita é em qual conta contábil a empresa deveria reconhecer esse efeito. A empresa usou a conta ajuste de avaliação patrimonial (AAP), o que teria sido incorreto, de acordo com o Fisco, pois seria uma forma de inflar o patrimônio para pagar mais juros sobre capital próprio. Para o órgão, trata-se, na verdade, de ágio interno. que surgiu na reorganização societária.
Relator do caso, o conselheiro Wilson Kazumi Nakayama, da representação da Fazenda, entendeu que a Ambev não seguiu as regras, adotando procedimento que tornou o patrimônio líquido inflado. Isso ocorreu, acrescentou, com o uso da conta ajuste de avaliação patrimonial, que não é adotada no cálculo dos juros sobre capital próprio. Ele votou pela manutenção da autuação fiscal, que cobra IRPJ e CSLL. e também da multa qualificada.
Por unanimidade, foi mantida a autuação no mérito. Mas, por maioria de votos (4 a 2), foi afastada a multa qualificada — o que reduz de 150% para 75% a penalidade sobre o valor total da autuação. A multa foi afastada por reconhecerem que não houve fraude. Quanto ao JCP retroativo, a autuação foi mantida por voto de qualidade, o desempate pelo voto duplo do presidente.
Outros pedidos feitos pela empresa, que também reduzem o valor da autuação, foram julgados. Foram considerados erros de cálculo e a responsabilização de outras empresas — como a Deloitte.
Uma outra autuação recebida pela Ambev, pelos mesmos motivos para o ano de 2014, no valor de R$ 4,6 bilhões, também estava na pauta. Nesse caso, os conselheiros decidiram “devolver o caso para diligências” — pedir esclarecimentos para auditores fiscais sobre a autuação.
Em nota, a Ambev informa que a decisão não possui amparo legal. “Trata-se de caso decorrente da divergência de interpretação da legislação tributária e a defesa da companhia está suportada por argumentos jurídicos sólidos, corroborados por pareceres externos”, diz. Acrescenta que eventual decisão desfavorável no tribunal administrativo não é definitiva e que irá recorrer, cabendo a palavra final, em última instância, ao Poder Judiciário.
Equipe Marcelo Morais Advogados
*Com informações publicadas pelo jornal Valor Econômico