IOF: STJ decide pela incidência do imposto sobre operações com contrato de câmbio simultâneo
5 de Novembro de 2021Duplo grau de jurisdição administrativa para a pena de perdimento
6 de Novembro de 2021A incorporação de ações é uma forma de alienação que, por consequência de sua natureza, gera acúmulo de capital. Sendo assim, os conselheiros da 2ª Turma da Câmara Superior do CARF entendem que sobre a incorporação de ações incide o IRPF (Imposto sobre a Renda de Pessoa Física).
Em votação, cujo placar final foi de seis votos a dois, os conselheiros negaram provimento a recurso de contribuinte, cuja alegação era a de que o contrato de incorporação continha cláusulas suspensivas referentes à negociação ulterior das ações.
A Receita Federal lavrou auto de infração que exigia o pagamento de IRPF, estimado em mais de R$ 27 milhões, acrescidos de juros e multa de mora. A justificativa da RFB para a exigência deste recolhimento é o fato de que o contribuinte obteve ganho de capital tributável com a incorporação da empresa da qual detinha ações.
Inconformado com a lavratura do auto de infração, o contribuinte, em sua impugnação, alegou que não houve alienação das ações, mas sim uma troca compulsória das ações que detinha na empresa incorporada pelas ações emitidas pela incorporadora.
Segundo o contribuinte, a operação, por não configurar-se como alienação, não gerou ganho de capital e, portanto, não pode ser tributada pelo IRPF.
O advogado do contribuinte, Dr. Roberto Quiroga Mosquera, chamou a atenção para as duas cláusulas suspensivas existentes no contrato de incorporação. Segundo ele, estas cláusulas conferem indisponibilidade às ações, bem como impedem que elas sejam tributadas por suposto ganho de capital.
As cláusulas são: Lock-up (proíbe a venda das ações por três anos) e penhor das ações por dez anos como garantia de dívida.
Em contrapartida, a procuradora Patrícia Amorim, da PGFN, sustentou que as cláusulas presentes no contrato são irrelevantes para a tributação das ações. No entendimento da procuradora, estas cláusulas, apesar de restringirem o direito de propriedade do acionista, não impedem que ele usufrua e goze do bem.
Ou seja, para Patrícia Amorim, o bem ingressou no patrimônio dos acionistas e configurou-se como acréscimo patrimonial, o qual é tributável pelo IRPF.
O relator da ação no CARF, o conselheiro João Victor Ribeiro Aldinucci, deu provimento ao recurso da contribuinte. Segundo ele, não houve na operação qualquer fluxo financeiro ou renda realizada disponível.
Porém, o voto vencedor foi o do conselheiro Mário Pinho, que abriu divergência, sob o entendimento de que o valor correspondente a essas ações já ingressou no patrimônio do contribuinte por ocasião da realização da operação.
A divergência foi acompanhada por mais cinco conselheiros.
Processo Relacionado: 10280.720107/2017-89.
Equipe Marcelo Morais Advogados