Carf mantém cobrança sobre ágio interno por voto de qualidade
12 de Junho de 2023Carf afasta tributação sobre crédito presumido de ICMS
12 de Junho de 2023Por unanimidade, a 1ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) decidiu que o contribuinte, optante do regime do Lucro Presumido, faz jus às alíquotas reduzidas, de 8% e 12%, para apuração da base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). O fisco defendia a aplicação da alíquota de 32%.
Prevaleceu o entendimento de que as sociedades hospitalares não precisam estar registradas como sociedade empresária na Junta Comercial para ter direito à isenção parcial prevista na Lei 9.249/1995. Para o colegiado, o fato de a pessoa jurídica estar formalizada como sociedade simples não afasta, por si só, sua caracterização como sociedade empresária, devendo prevalecer a verdade material, ou seja, a forma como o contribuinte se organiza de fato.
A turma já havia decidido a favor do contribuinte em caso semelhante envolvendo uma clínica de fertilidade em abril. O processo é o de número 10840.720687/2014-79, da Franco Jr. Clínica Médica Ltda.
Já este novo caso chegou ao Carf após a fiscalização autuar o contribuinte por uso indevido dos coeficientes de 8% para apuração da base de cálculo do IRPJ e de 12% para a CSLL. A turma ordinária deu provimento ao recurso do contribuinte, e a Fazenda recorreu.
Na Câmara Superior, o advogado do contribuinte, Heitor José Scalon Ribeiro, afirmou que, para cumprir os requisitos da Lei 9.249/95, que concede o benefício da isenção parcial, basta que a sociedade hospitalar mostre que está organizada como sociedade empresária.
“Para qualificar determinada atividade como empresária, é mais importante analisar a forma que o contribuinte executa a atividade do que a simples formalidade. Mais vale o conteúdo do que o rótulo. Ficou comprovado nos autos que a atividade exercida pelo contribuinte era empresarial”, afirmou.
A decisão do STJ
O defensor disse ainda que o posicionamento foi confirmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do recurso especial (REsp) 1.116.399/BA, no qual foi definido o Tema 217.
Por meio do Tema 217, o STJ firmou a tese segundo a qual “para fins do pagamento dos tributos com as alíquotas reduzidas, a expressão ‘serviços hospitalares’, constante do artigo 15, § 1º, inciso III, da Lei 9.249/95, deve ser interpretada de forma objetiva (ou seja, sob a perspectiva da atividade realizada pelo contribuinte)”.
Ainda conforme o STJ, nesta mesma tese, serviços hospitalares são “aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde”, de sorte que, “em regra, mas não necessariamente, são prestados no interior do estabelecimento hospitalar, excluindo-se as simples consultas médicas, atividade que não se identifica com as prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos”.
O relator, conselheiro Luiz Tadeu Matosinho Machado, negou provimento ao recurso da Fazenda Nacional, adotando as razões de decidir do precedente julgado pela turma em abril. “Entendemos que a forma da sociedade não é relevante para usufruir do benefício. Com base nesse precedente, estou conduzindo de forma a negar provimento ao recurso fazendário”, disse o julgador, que foi acompanhado de forma unânime pela turma.
Os processos no Carf tramitam com os números 18088.720162/2012-52 e 18088.720163/2012-05 e tratam do contribuinte Maxi – Medical Diagnóstico por Imagem.
Equipe Marcelo Morais Advogados
*Com informações publicadas pelo jornal jurídico JOTA