STJ livra de PIS e Cofins descontos e bonificações dados ao varejo
12 de Abril de 2023Notícia Siscomex Exportação n° 008/2023
13 de Abril de 2023A 3ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) cancelou uma autuação recebida pela Caoa Montadora de veículos no valor histórico (2012) de R$ 1,09 bilhão, de acordo com o processo. A decisão foi unânime.
Os conselheiros não aceitaram o paradigma apresentado pela Fazenda Nacional para levar o caso à Câmara Superior.
O ponto central da autuação era a tributação de subvenções para investimento, um tema que ganhou destaque em falas recentes do Ministro da Fazenda, Fernando Haddad.
O ministro tem criticado a impossibilidade da cobrança nos casos em que o incentivo é concedido para custeio, ou seja, sem que a empresa tenha assumido uma contrapartida (ampliação ou construção de uma fábrica, por exemplo). Ele afirmou, na semana passada, que o governo pretende editar uma medida provisória (MP) sobre o assunto.
A Lei nº 12.973/2014 originalmente separava subvenção para investimento de subvenção para custeio. E impedia a União de tributar os benefícios caracterizados como subvenção para investimento – com contrapartida das empresas.
A Lei Complementar nº 160/2017 alterou essa previsão. A norma passou a dizer que incentivos e benefícios fiscais ou financeiro-fiscais concedidos pelos Estados e pelo Distrito Federal são considerados subvenções para investimento.
A Lei Complementar nº 160 foi determinante quando o caso da Caoa foi julgado em 2020 na 2ª Turma da 4ª Câmara da 3ª Seção do Carf.
A Receita cobrava IRPJ e CSLL sobre “exclusões indevidas não autorizadas na apuração do lucro real, a título de ‘crédito outorgado de ICMS’, benefício concedido pelo Estado de Goiás, não enquadrado como subvenção para investimento”, de acordo com o processo. A autuação se dirige ao intervalo entre 2008 e 2010.
Na ocasião, por unanimidade de votos, os conselheiros consideraram que a norma passou a considerar subvenções para investimentos os benefícios concedidos pelos Estados e pelo DF. A Fazenda perdeu e recorreu à Câmara Superior (processo nº 13116.722752/2012-11). Mas o recurso não foi aceito.
Na sustentação oral, o advogado da empresa afirmou que, nesse caso houve julgamento de mérito enquanto no paradigma apresentado não foi julgado o mérito. De acordo com o advogado, o paradigma já foi apresentado em outro caso na turma e não foi aceito. Sem paradigma aceito o mérito não é julgado na Câmara Superior.
Com a decisão da Câmara Superior, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) não pode recorrer à Justiça, apenas apresentar recurso no próprio Carf (embargos) para pedir esclarecimentos ou apontar omissões.
Equipe Marcelo Morais Advogados
*Com informações publicadas pelo jornal Valor Econômico