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17 de Outubro de 2023Há uma tese em jogo prestes a ser analisada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) que busca reduzir a base de cálculo das contribuições de terceiros, ou seja, aquelas destinadas ao INCRA e ao Sistema “S”, pagas pelas empresas.
Antes de explicar do que se trata a tese, é importante que se faça uma distinção entre Contribuições de Terceiros e Contribuições Previdenciárias. As primeiras não são repassadas ao INSS. A Receita Federal do Brasil é responsável por arrecadá-las e repassá-las ao destinatários terceiros, quais sejam o FNDE, o INCRA e todo o Sistema “S” (Sesi, Senai, Sebrae, Sesc, Senar, etc.).
Já as Contribuições Previdenciárias são repassadas ao INSS e utilizadas para a fruição de aposentadorias e demais benefícios previdenciários, como por exemplo, Auxílio-Doença e Auxílio-Acidente.
Não obstante ambas as contribuições serem pagas pelo empregador, a discussão gira em torno somente das contribuições de terceiros.
A tese fundamenta-se no fato de que, atualmente, as empresas estão recolhendo as contribuições sobre o valor total de suas folhas de pagamento. Entretanto, a base de cálculo destas contribuições não é o valor total da folha de pagamento, mas sim, o valor equivalente a 20 salários-mínimos.
Exemplificando, uma empresa cuja folha de pagamento é de R$ 100.000,00 (cem mil reais) não deve recolher as contribuições sobre este valor, mas sim sobre R$ 26.400,00 (vinte e seis mil e quatrocentos reais), o que equivale a 20 vezes o salário-mínimo atualmente vigente.
A questão foi judicializada em virtude de a Lei nº 6.950/1981, que versa sobre as Contribuições Previdenciárias, determinar, no bojo de seu artigo 4º, que o limite máximo da base de cálculo destas contribuições é de 20 vezes o salário-mínimo vigente. Ademais, o parágrafo único deste mesmo artigo 4º estende a limitação de 20 salários-mínimos para as Contribuições de Terceiros.
Todavia, foi editado em 1986, o Decreto-Lei nº 2.318, que revogou a limitação trazida pela Lei nº 6.950/81. Porém a revogação se deu expressamente no âmbito das Contribuições Previdenciárias, e não para as Contribuições de Terceiros.
Foi a partir desta alteração que surgiu o imbróglio judicial, pois a União entende que a limitação foi revogada também para as Contribuições de Terceiros, enquanto os contribuintes defendem que não são obrigados a recolher os tributos com a base de cálculo majorada.
Diante disso, empresas têm ingressado com medidas judiciais visando o reconhecimento do direito de limitar a base de cálculo destas contribuições.
Porém, a tese não é aplicável a todas as empresas, uma vez que as optantes pelo regime do Simples Nacional não se submetem ao recolhimento destas contribuições. Ou seja, empresas do Lucro Presumido e do Lucro Real podem se beneficiar, desde que suas folhas de pagamento ultrapasse o limite de 20 salários-mínimos.
Por fim, para identificar as empresas que podem se beneficiar da tese, é necessário verificar o ramo de atuação delas. Caso exerçam as atividades de Comércio (restaurantes, supermercados, lojas, etc.), Indústria (fábricas, têxtil, eletrônicos, etc.) ou Prestação de Serviços (Academias, Salões de Belezas, Cinemas, Hotéis, Agências de Turismo, etc.), elas estão aptas a aproveitar a tese.
Ante ao exposto, tem-se os seguintes requisitos para aproveitamento da tese das Contribuições de Terceiros:
- Ser empresa destinada ao comércio, indústria ou prestação de serviços;
- Possuir folha de pagamento maior que R$ 26.400,00 (20 salários-mínimos vigentes) e;
- Ser optante pelos regimes do Lucro Presumido ou do Lucro Real.
A tese está para ser julgada pelos ministros do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob a sistemática dos Recursos Repetitivos (Tema 1.079), e a decisão será vinculante a todos os processos em tramitação em todos os tribunais do país.
Contribuinte, sua empresa se enquadra nos requisitos acima? Está recolhendo valores a maior?
O escritório Marcelo Morais Advogados está à disposição com uma equipe especializada e competente para auxiliá-lo com a melhor forma de garantir seus direitos.
Gabriel Cauan Corrêa – Advogado da Área Tributária do escritório Marcelo Morais Advogados
Anderson Rennó Ribeiro – Consultor Aduaneiro no escritório Marcelo Morais Advogados