Congresso derruba veto à renegociação de dívidas de micro e pequenas empresas
11 de Março de 2022Portaria RFB nº 153, de 11 de março de 2022
14 de Março de 2022A Advocacia-Geral da União (AGU) apresentou, ao Supremo Tribunal Federal, um parecer defendendo o respeito ao princípio da anterioridade anual para o início da cobrança do Diferencial de Alíquotas (DIFAL) do ICMS pelos estados. Segundo o órgão, respeitando-se a anterioridade, o imposto somente poderia ser cobrado em 2023.
Como pedido alternativo, a AGU pleiteou no Supremo o respeito à anterioridade nonagesimal, que nada mais é do que o prazo de 90 dias entre a publicação da lei que institui o imposto e o início de sua cobrança. Desta forma, a AGU pede que, não sendo admitida a submissão à anterioridade anual, que seja admitida a anterioridade nonagesimal, fazendo com que a cobrança ocorra apenas a partir de 05/04/2022.
O parecer enviado pela AGU foi direcionado à ADI 7.070, aberta pelo estado do Alagoas, que defende que a não observância da anterioridade, uma vez que a Lei Complementar nº 190/2022 (que regulamenta o DIFAL) não institui nenhum novo tributo, e muito menos majora algum já existente.
Este argumento do estado do Alagoas via combater a previsão do Art. 150, III, “b” da Constituição que dispõe: É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios cobrar tributos no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou.
Por fim, o parecer da AGU ainda menciona que, na Lei Complementar nº 190/2022, há previsão expressa da anterioridade nonagesimal, o que significa que a produção de efeitos somente será iniciada em 90 dias após a publicação, ou seja, em 05 de abril de 2022.
Processo Relacionado: ADI 7.070.
Equipe Marcelo Morais Advogados