Banco é condenado a indenizar correntista que teve valores subtraídos por meio de PIX
28 de Abril de 2022Portaria PGFN/ME nº 3.714, de 27 de abril de 2022
29 de Abril de 2022A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, sob a sistemática dos recursos repetitivos, que não é possível aproveitar os créditos de PIS e Cofins sobre os produtos que estão sujeitos ao regime monofásico destas contribuições.
Foram analisados dois Recursos Especiais, quais sejam REsp 1.894.741/RS e REsp 1.895.255/RS. Nesta análise, o que restou concluído pelos ministros da Corte Superior foi que uma Lei de 2004, cujo tema é o Reporto (Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária), impede a tomada dos créditos.
Entendendo melhor o Regime Monofásico
Neste regime de tributação, o recolhimento das contribuições para o PIS e para a Cofins é realizado em apenas uma etapa da cadeia, enquanto nas outras as alíquotas são reduzidas a zero.
Estão enquadrados no regime monofásico, entre outros, os produtos de higiene pessoal, medicamentos e cosméticos.
Julgamento
O entendimento prevalente foi o proferido pelo ministro Mauro Campbell Marques, relator do caso. Para ele, a Lei 11.033/2004, no bojo de seu artigo 17, veda o aproveitamento dos créditos sobre os produtos do regime monofásico.
Este dispositivo legal citado pelo relator concede as empresas participantes do Reporto a possibilidade de manter a vinculação dos créditos ao PIS e à Cofins, e vigora com a seguinte redação: “as vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota zero ou não incidência da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins não impedem a manutenção, pelo vendedor, dos créditos vinculados a essas operações”.
A ministra Regina Helena Costa divergiu do entendimento do relator, considerando ser possível o aproveitamento dos créditos, pois, para ela, a possibilidade aberta para as empresas do Reporto também se estende às empresas fora do regime especial.
Com isso, os julgadores firmaram duas teses importantes, quais sejam:
1) É vedada a constituição de créditos da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins sobre os componentes do custo de aquisição de bens sujeitos à tributação monofásica;
2) O benefício instituído pelo artigo 17 da Lei 11.033 de 2004 não se restringe somente às empresas que se encontram inseridas no regime específico de tributação denominado Reporto;
Processos Relacionados: REsp 1.894.741/RS e REsp 1.895.255/RS.
Equipe Marcelo Morais Advogados