Créditos presumidos de ICMS compõem base de cálculo de PIS/Cofins, decide CARF
18 de Abril de 2022Mudança de entendimento da 1ª Turma Superior do CARF representa validade da aplicação concomitante de multas
18 de Abril de 2022O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Luiz Fux, manteve o afastamento do DIFAL do ICMS nas operações interestaduais que envolvem consumidores finais localizados em outras unidades da Federação e que não são contribuintes do ICMS em 2021.
A decisão foi tomada no âmbito de um processo que não se relaciona à discussão mais quente do momento sobre o DIFAL, qual seja sobre a sua cobrança em 2022 com a edição da Lei Complementar nº 190 neste ano, por conta dos princípios da anterioridade, previstos na Constituição Federal.
No caso analisado por Fux, uma empresa obteve a concessão de uma liminar para desobrigá-la a recolher o DIFAL no estado do Maranhão. O argumento utilizado pela empresa foi o de que o estado exigia o recolhimento do imposto com base apenas em Convênio, sendo que já havia sido determinada a necessidade de Lei Complementar que regulamentasse a matéria para exigência do imposto.
A manifestação do STF sobre a necessidade de Lei Complementar regulamentando o DIFAL para legitimação da exigência do imposto foi proferida no âmbito do julgamento conjunto do RE 128.019 e da ADI 5.469.
Todavia, a decisão sofreu a chamada Modulação de Efeitos, diante da qual foi determinado que a cobrança do DIFAL poderia ser realizada com base nos convênios somente até o final de 2021, de modo que, a partir de 2022, caso os estados continuem cobrando o imposto, deverá ser editada uma Lei Complementar que regulamentasse a matéria.
No âmbito da modulação dos efeitos, foram ressalvadas as ações judiciais ajuizadas antes do julgamento do mérito da questão pelo STF. Foi com base nesta ressalva que a empresa conseguiu a liminar que a desobrigou do recolhimento.
Desta forma, Fux negou o pedido do estado do Maranhão para suspender a liminar concedida pelo TJ-MA, com base também no argumento de que, a concessão de tal liminar, de forma isolada, não representou impactos significativos, nem mesmo potenciais danos, aos cofres públicos do estado maranhense.
Processo Relacionado: SS (Suspensão de Segurança) 5.506
Equipe Marcelo Morais Advogados