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16 de Fevereiro de 2022A 2ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) afastou a incidência do IRPF (Imposto sobre a Renda de Pessoa Física) sobre a incorporação de ações.
No entendimento da Turma, a operação não representa efetivo acréscimo patrimonial à pessoa física. Este entendimento é o primeiro registrado na última instância do Carf, e é contrário à posição da Receita Federal, a qual defende a tributação.
A operação de Incorporação de Ações encontra previsão na Lei das Sociedades Anônimas (nº 6.404/76). Sua utilização é muito presente nas hipótese onde uma empresa adquire a outra, mas pretende manter a existência da adquirida.
Nessa hipótese, a empresa adquirida passa a integrar, subsidiariamente, a empresa compradora, de modo que os sócios da primeira adquirem participação sobre a segunda.
No âmbito da discussão sobre a tributação do IR, os contribuintes defendem que a incorporação de ações é uma operação que não gera nenhum acréscimo patrimonial e que não possui efeitos fiscais imediatos. Ou seja, caso houvesse a tributação, esta não poderia ocorrer no momento da realização da incorporação, mas sim, quando e se as ações forem vendidas no mercado.
Em contrapartida à tese defendida pelos contribuintes, o posicionamento da Receita Federal é que a incorporação caracteriza como alienação de ações, uma vez que resta configurada a transferência de titularidade. Ou seja, mesmo não conseguindo comprovar o efetivo ganho gerado na operação, a RFB cobra o IRPF sobre o ganho “suposto”.
Todavia, apesar da tese da Receita necessitar de comprovação do ganho que a operação traz aos contribuintes, os precedentes que a favorecem são maioria, seja no âmbito do Judiciário ou no Carf. Nem mesmo a mudança na sistemática do voto de qualidade fez com que o entendimento fosse alterado.
É em virtude disso que a decisão da 2ª Turma se faz tão importante para reacender a discussão. No caso concreto que levou à decisão (processo nº 10437.720962/2015-05), a RFB apurou irregularidades no IR recolhido por uma pessoa física em 2011.
Para a Receita, deveria ter sido recolhido o imposto sobre a incorporação de ações e sobre o suposto lucro que tal operação lhe havia gerado.
A relatora do caso, conselheira Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, proferiu o entendimento de que o recebimento das ações equivalentes pelos titulares das ações incorporadas não configura, de per si, não geram acréscimo patrimonial que esteja sujeito à tributação pelo Imposto de Renda.
Para a maioria dos conselheiros da 2ª Turma, a incorporação de ações pode representar um ganho patrimonial ao contribuinte. Porém, só passa a ser tributável a partir do momento em que ocorrer a disponibilidade financeira do rendimento, ou seja, quando as ações forem, de fato, alienadas no mercado. Antes disso, há o risco de se tributar a “presunção de ganho”.
Sob este entendimento, os conselheiros representantes da Fazenda Nacional ficaram vencidos.
Processo Relacionado: 10437.720962/2015-05
Equipe Marcelo Morais Advogados