Não há incidência de contribuição previdenciária em valores repassados por empresas aos seus funcionários referentes às bolsas de estudo para auxílio-educação
10 de Janeiro de 2022Portaria SECEX nº 166, de 10 de janeiro de 2022
11 de Janeiro de 2022Com a publicação da Solução de Consulta nº 202, pela Coordenação-Geral de Tributação (COSIT), a Receita Federal passa a exigir a cobrança de PIS e Cofins sobre bonificações recebidas através de mercadorias.
O entendimento foi publicado no dia 24 de dezembro e, na prática, representa uma oneração a mais para os contribuintes das supra mencionadas contribuições.
O entendimento da Receita Federal é o de que estas mercadorias recebidas a título de bonificações configuram receita para quem as recebe e que, desta forma, analisando a base de cálculo do PIS e da Cofins (receita do contribuinte), a incidência das contribuições deve ocorrer.
Além disso, ainda que a mercadoria seja revendida, o texto da Solução de Consulta rejeita a possibilidade das mercadorias gerarem créditos de PIS e Cofins.
Para acessar a SC COSIT nº 202 na íntegra, clique aqui.
Equipe Marcelo Morais Advogados