Lei Complementar nº 190, de 04 de janeiro de 2022
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5 de Janeiro de 2022Em tese fundada pela Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região, restou estabelecido que empresas prestadoras de serviços hospitalares nos quais as atividades sejam prestadas fora da clinica, terão direito a uma redução da base do IRPJ e da CSLL
Depois do ter o beneficio negado, uma determinada clínica de ortopedia e traumatologia de Venâncio Aireis (RS) entrou com um recurso para ter reconhecido o seu direito de redução a base de cálculo dos tributos supra citados.
Como alegação, a clínica cita o artigo 15 da Lei n. 9.249/95, que dispõe sobre a redução. Todavia, o benefício foi negado na primeira oportunidade, pois o Juizado Especial Federal do RS sustentou que a clínica não comprovou, efetivamente, que a prestação dos serviços apresentados ocorreu em suas dependências.
Diante desta negativa é que a clínica ortopédica recorreu à TRU, trazendo como precedente o entendimento da 3ª Turma Recursal do Estado de Santa Catarina, que reconhece o direito à redução das bases de cálculo, sendo irrelevante a realização dos serviços ocorrer dentro ou fora das dependências do estabelecimento de saúde.
O relator do Incidente de Uniformização oposto pela clínica, juiz federal Giovani Bigolin, optou por seguir a jurisprudência estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), e entende que o incentivo fiscal (redução das bases de cálculo) funda-se nos serviços e não na localidade de suas prestações.
Diante disso, a votação foi unânime para determinar que os serviços hospitalares prestados fora das dependências do estabelecimento de saúde valem para reduzir as bases de cálculo do IRPJ e da CSLL. Todavia, como ressalva, a TRU determinou que atividades de cunho meramente administrativo e as consultas médicas não são caracterizadas como serviços hospitalares e que, por este motivo, são excluídas do benefício fiscal supra citado.
Processo Relacionado: 5003220-75.2020.4.04.7111
Equipe Marcelo Morais Advogados