OAB questiona prioridade a representantes comerciais entre credores de empresas em recuperação judicial
30 de Dezembro de 2021Solução de Consulta COSIT nº 223, de 23 de dezembro de 2021
30 de Dezembro de 2021Trata do Imposto sobre a Importação – II, dispondo que a base de cálculo do Imposto de Importação, quando a alíquota for ad valorem, será o valor aduaneiro apurado segundo as normas do Acordo sobre a Implementação do Artigo VII do Acordo Geral Sobre Tarifas e Comércio 1994 e Acordo de Valoração Aduaneira (AVA/GATT).
Consoante o Artigo 1 do AVA/GATT, o valor aduaneiro de mercadorias importadas será o valor de transação, isto é, o preço efetivamente pago ou a pagar pelas mercadorias em uma venda para exportação para o país de importação, ajustado de acordo com as disposições do seu Artigo 8.
Nos casos em que o preço definitivo da operação depender de exame da mercadoria importada, ou de sua análise, em razão de cláusula contratual de revisão de preços, o preço efetivamente pago ou a pagar ao vendedor das mercadorias importadas, ou em benefício deste, corresponde ao preço das mercadorias fixado provisoriamente subtraído do desconto obtido, quando o desconto constar da fatura comercial que ampara a operação de importação realizada.
Além disso, a Solução de Consulta trata da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins e da Contribuição para o PIS/PASEP, dispondo que a base de cálculo de tais contribuições será o valor aduaneiro, o qual, de acordo com o Artigo 1 do AVA/GATT, é o valor de transação, isto é, o preço efetivamente pago ou a pagar pelas mercadorias em uma venda para exportação para o país de importação, ajustado de acordo com as disposições do Artigo 8.
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Coordenação-Geral de Tributação da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil