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16 de Novembro de 2021O Supremo Tribunal Federal negou provimento ao RE 605.506 para declarar que é constitucional a incidência do IPI na base de cálculo das contribuições para o PIS e para a Cofins recolhidas por fabricantes e importadoras de veículos sob o regime de Substituição Tributária (ST).
A decisão foi tomada por unanimidade e o julgamento, realizado em Plenário Virtual, foi encerrado no último dia 10.
O entendimento adotado pelos ministros da Corte Suprema favorece a União, uma vez que, em caso de derrota, sofreria impacto de mais de R$ 7 bilhões nos próximos cinco anos, conforme dados disponibilizados pelo LDO de 2022.
A relatora da ação, ministra Rosa Weber, afirmou que, ainda que a decisão fosse diferente, a empresa que ajuizou o recurso não é contribuinte do IPI, por tratar-se de uma revendedora. Segundo a ministra, só paga o IPI quem for fabricante e/ou importadores de veículos.
O argumento utilizado pela empresa para ajuizar o recurso foi a correspondência deste caso com a Tese do Século, julgamento este no qual os ministros do STF excluíram o ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins.
Quanto à Tese do Século, Rosa Weber afirma que a decisão foi tomada pelo fato que os ministros consideraram que o ICMS não constitui faturamento, mas sim um valor que seria repassado à Fazenda Pública.
Já neste caso do IPI, a relatora afirma que é impossível a argumentação de que as contribuições sociais estão incidindo sobre valores que não lhe constituem receita e/ou faturamento, uma vez que, *in casu*, o autor do recurso sequer recolhe o referido imposto.
Rosa Weber ainda afirma: “O revendedor de automóveis, quando vende um veículo a um consumidor, não recebe qualquer valor que posteriormente recolherá a Fazenda Nacional como IPI”.
Não obstante estas constatações realizadas pela relatora, Rosa Weber analisa o ponto de vista econômico da situação da revendedora que, apesar de não recolher o IPI, quando adquire um produto de um fabricante e/ou importador, paga o preço do produto acrescido do IPI pago por estas empresas.
Desta forma, para que o revendedor não tenha prejuízo, a venda ao consumidor por ele realizada deve levar em consideração um preço mais elevado (embutindo-se, implicitamente, o valor pago a título de IPI na aquisição do produto).
Diante disso, a ministra afirma que, nos casos em que a revendedora efetuar vendas com prejuízo, o varejista poderá pedir a restituição dos tributos recolhidos sobre essa diferença, sem que seja violado nenhum dispositivo constitucional.
Substituição Tributária
No recurso ajuizado no STF, o que se questiona é a constitucionalidade da MP 2.158-35/2001, a qual prevê o regime de Substituição Tributária para os fabricantes e importadores de veículos.
Ocorre que este regime foi trocado para o regime monofásico de PIS e Cofins com a edição da Lei n. 10.485/2002. Neste regime, a carga tributária fica concentrada numa única etapa da cadeia.
Ou seja, diante disso, a regra julgada pelo STF deve sofrer uma limitação temporal diante da “troca” de regimes.
Processo Relacionado: RE 605.506
Equipe Marcelo Morais Advogados