TRF-3 – Justiça Federal autoriza afastamento e pagamento de salário-maternidade a gestantes
22 de Outubro de 2021Portaria INMETRO nº 436, de 19 de outubro de 2021
25 de Outubro de 2021No mês passado, o Supremo Tribunal Federal, na análise dos embargos de declaração, julgou procedente a proibição de o Estado cobrar o ITCMD sobre as doações de bens e heranças no exterior.
O Estado de São Paulo, que já estava irresignado com a decisão do Supremo, voltou a recorrer com a apresentação de novo recurso sobre os embargos de declaração supra citados.
O primeiro posicionamento do STF contra a cobrança do ITCMD (Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação) foi proferido em fevereiro, e reafirmado no mês passado, na análise dos embargos. Neste último julgamento, além de reforçar o posicionamento anteriormente explicitado, os ministros da Suprema Corte aproveitaram para esclarecer os limites da chamada “Modulação dos Efeitos”.
Desta forma, restou afirmado que, quando à modulação, a cobrança do tributo está impedida a partir de 20 de abril de 2022. Ou seja, as cobranças realizadas antes dessa data estão mantidas.
Porém, os contribuintes que têm ações judiciais em curso, ou seja, que ainda não tiveram decisões transitadas em julgado, estão liberados dos pagamentos.
O Estado de SP, inconformado com a decisão, sustenta que a liberação permitida pelo STF causa um impacto de 2,6 bilhões de reais aos cofres do Estado. Inclusive, este impacto é o que motivou o ajuizamento dos embargos dos embargos, novo recurso do Estado para tentar validar a cobrança.
A PGE-SP (Procuradoria-Geral do Estado de São Paulo), quando da oposição dos embargos, sustentou que, no momento em proibiu a cobrança do tributo, o STF agiu com inobservância à decisões anteriores da própria corte, e cita como precedente a ADI 6.825, do Rio Grande do Sul.
Nesta ação trazida pela PGE-SP, o STF já tem maioria formada para que a decisão que proíbe a cobrança comece a valer apenas a partir da data da ata do julgamento. Neste caso, não foi aberta nenhuma exceção, e o julgamento está suspenso devido a um pedido de vista.
Desta forma, a PGE-SP entende que se na ação gaúcha, cujo tema é idêntico, não houve abertura de exceções, na ação de SP também não deve haver, para que não haja divergência e prejuízos ao Estado.
Equipe Marcelo Morais Advogados