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19 de Fevereiro de 2026Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) começaram a analisar, no Plenário Virtual, a liminar concedida por Nunes Marques que prorrogou até 31 de janeiro o prazo para empresas deliberarem sobre dividendos e evitarem a tributação sobre o exercício de 2025, prevista pela Lei nº 15.270, de 2025.
Por enquanto, apenas Nunes Marques, que é o relator, votou, reafirmando seu posicionamento. Os demais ministros têm até o dia 24 para votarem ou suspenderem o julgamento (ADIs 7912 e 7914). Em liminar, o ministro atendeu parcialmente aos pedidos feitos pela Confederação Nacional do Comércio (CNC) e a Confederação Nacional da Indústria (CNI).
Editada no fim de novembro, a Lei nº 15.270 estabeleceu a tributação de 10% sobre os dividendos pagos por pessoa jurídica à pessoa física que superem os R$ 50 mil mensais. O exercício financeiro de 2025 estaria isento, mas apenas se a distribuição dos dividendos tivesse sido aprovada até 31 de dezembro de 2025.
No pedido, as entidades alegaram que, pela Lei das Sociedades por Ações (Lei nº 6.404/1976) e pelo Código Civil (Lei nº 10.406/2002), as deliberações sobre balanço, resultado econômico, destinação de lucros e distribuição de dividendos costumam ocorrer nos quatro primeiros meses após o encerramento do exercício social, e não antes do seu término.
Na decisão, o ministro considerou que, ao estabelecer que as empresas precisariam aprovar a distribuição de dividendos até 31 de dezembro de 2025, a nova lei trouxe “mudanças significativas” a um sistema que vigia no país há mais de 30 anos.
Para o relator, a fixação de um prazo tão curto torna praticamente inexequível o cumprimento das exigências legais. Além disso, considerou que a exigência pode levar a apurações apressadas e inseguras, com reflexos negativos tanto para os contribuintes quanto para a própria administração tributária.
Plenário Virtual
No voto depositado no Plenário Virtual, Nunes Marques cita que sua a decisão baseia-se em considerações técnicas do Conselho Federal de Contabilidade (CFC) sobre a impossibilidade material de exequibilidade da norma até 31 de dezembro de 2025.
Na Nota Técnica nº 13, de 2025, o conselho ressaltou que as demonstrações contábeis devem representar fielmente a posição patrimonial e financeira, assim como o desempenho da entidade ao término do exercício social, e só podem ser elaboradas após o encerramento contábil e a contabilização integral de todos os eventos relevantes.
O ministro cita ainda que a orientação da Receita Federal no “Perguntas e Respostas” não é suficiente. No documento, o órgão esclareceu que a isenção será resguardada desde que os valores aprovados para distribuição em 31 de dezembro de 2025 correspondam àqueles que venham a ser posteriormente apurados no balanço definitivo.
“A orientação da Administração Fazendária no sentido da elaboração de um balanço patrimonial intermediário, com o propósito exclusivo de atender ao prazo fixado na Lei nº 15.270/2025, não solucionaria o problema. Ao revés, fragiliza a sistemática contábil, sobretudo no que tange à segurança das informações empresariais divulgadas”, afirma Nunes Marques, votando pela manutenção da sua decisão liminar.
Equipe Marcelo Morais Advogados
*Com informações publicadas pelo jornal Valor Econômico






