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11 de Novembro de 2024O Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, reconheceu que há repercussão geral na discussão para definir se a imunidade tributária do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) na transferência de bens imóveis na integralização de capital social, prevista no artigo 156, parágrafo 2°, inciso I da Constituição, também se aplica quando a atividade preponderante da empresa é a compra e venda ou a locação de imóveis. O ministro André Mendonça foi o único a não se manifestar.
A decisão significa que os ministros vão julgar o tema sob a sistemática da repercussão geral, ou seja, o resultado será de aplicação obrigatória em casos idênticos para os demais órgãos do Poder Judiciário. Não há, porém, previsão de julgamento.
O caso chegou ao STF após o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) entender pela incidência do ITBI, sob a alegação de que o texto constitucional exclui da hipótese de imunidade os casos em que a atividade preponderante da empresa adquirente é a compra e venda ou locação de imóveis. Já o contribuinte argumentou que a exclusão da imunidade prevista no texto constitucional se aplica apenas às operações em que a transmissão de bens ou direitos decorre de fusão, incorporação, cisão ou extinção da pessoa jurídica.
Conforme o artigo 156, parágrafo 2º, inciso I da Constituição, o ITBI “não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil”.
O relator, ministro Luís Roberto Barroso, observou que, no julgamento do Tema 796, em que o STF fixou a tese de que a imunidade do ITBI não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado, o ministro Alexandre de Moraes, autor do voto vencedor, consignou em seus argumentos que a exclusão à imunidade do ITBI prevista na Constituição tem relação com a fusão, incorporação cisão ou extinção e não com a integralização de capital. Assim, diz Barroso, o STF ainda não analisou a imunidade no caso de integralização de capital por empresa cuja atividade preponderante é comércio ou locação de imóveis.
“Em consequência, tem sido recorrente o questionamento judicial de créditos tributários relacionados ao pagamento, em bens ou direitos, que o sócio faz para integralização de capital social subscrito de empresas de compra e venda ou locação de imóveis”, observou o ministro. Segundo Barroso, trata-se de questão constitucional cuja decisão tem repercussão sobre fonte de arrecadação dos municípios, bem como sobre o incentivo à livre iniciativa e à promoção de capitalização para o desenvolvimento das empresas.
De acordo com os patronos da contribuinte, o STF já reconheceu que a imunidade do ITBI na integralização de capital é incondicionada, de modo que somente as transferências decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica são condicionadas ao não desenvolvimento de atividades preponderantemente imobiliária.
O caso tramita como RE 1.495.108 (Tema 1.348).
Equipe Marcelo Morais Advogados
*Com informações publicadas pelo jornal jurídico JOTA