1ª Câmara Empresarial admite onerosidade excessiva e afasta multa por rescisão de contrato de franquia
2 de Outubro de 2024Medida Provisória nº 1.261, de 02 de outubro de 2024
3 de Outubro de 2024Por maioria, a 1ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) entendeu que o contrato originalmente registrado no Banco Central é suficiente, ainda que haja repactuação, para afastar a aplicação do limite de dedutibilidade dos juros estabelecido pelo artigo 22 da Lei 9.430/96. O placar ficou em 6 a 2 a favor do contribuinte. O caso tem o valor de R$ 770 milhões.
O dispositivo define, entre outras coisas, o limite de dedutibilidade dos juros pagos ou creditados a pessoa vinculada nos casos de contratos não registrados no BC, para fins de determinação do lucro real.
De acordo com o processo, a contribuinte emitiu Fixed Rate Notes (FRNs) em 1997, como forma de captar recursos financeiros, e a operação foi registrada no Banco Central. Em 2005, houve a repactuação dessa emissão e as notas foram adquiridas por uma controlada no exterior.
Como o contribuinte estava pagando para uma empresa ligada no exterior, são aplicáveis as regras de preços de transferência. Os métodos de cálculo definem a base de cálculo do IRPJ e da CSLL nos casos de operações internacionais entre partes ligadas.
Para o fisco, não houve o registro da repactuação no BC, o que atrairia a aplicação da regra antiga de preços de transferência que limitava a dedutibilidade em juros pagos à empresa ligada caso o contrato não tivesse registro no BC. A regra não está mais vigente desde a edição da MP 1.152/2022, convertida na Lei 14.596/23, que alterou a sistemática de cálculo dos preços de transferência.
A empresa defendeu que foi feito o registro da operação e, portanto, não caberia a aplicação do dispositivo. O relator votou para não dar provimento ao recurso da Fazenda. Na prática, manteve o entendimento adotado pela turma ordinária, favorável ao contribuinte, no sentido de que o empréstimo foi devidamente registrado e contempla a repactuação.
A conselheira Edeli Bessa abriu divergência. Para ela, é essencial que o registro no BC contemple alterações como, no caso concreto, a repactuação. Foi acompanhada pelo conselheiro Guilherme Adolfo dos Santos Mendes.
O processo tramita com o número 16643.720027/2011-58 e envolve a Intercement Brasil SA.
Equipe Marcelo Morais Advogados
*Com informações publicadas pelo jornal jurídico JOTA