Empresas não conseguem reduzir base de contribuições ao INSS
15 de Agosto de 2024Instrução Normativa RFB nº 2210, de 15 de agosto de 2024
16 de Agosto de 2024Os varejistas ganharam, no Superior Tribunal de Justiça (STJ), uma importante discussão tributária, com impacto bilionário. A 1ª Seção da Corte entendeu que não seria aplicável um dispositivo do Código Tributário Nacional (CTN) e facilitou pedidos de restituição ou compensação de valores de ICMS pagos a maior no regime de substituição tributária para frente, quando a base de cálculo da operação for inferior à presumida.
Nesse regime, um contribuinte faz o recolhimento do ICMS dos demais, em uma cadeia, estimando o valor que será pago pelo consumidor. O assunto é especialmente relevante para o varejo. A Associação Brasileira dos Atacados de Autosserviço (Abaas) estimava impacto de mais de R$ 1,8 bilhão. A Associação Brasileira de Supermercados (Abras) é parte interessada (amicus curiae) na ação.
Segundo o vice-presidente da Abras, Paulo Pompilio, se a tese fosse julgada de forma contrária, vedando a restituição, poderia provocar um aumento de 5% no preço de alguns itens vendidos aos consumidores, o que afetaria o poder de compra. “Não era uma ação justa um imposto pago e não ser devolvido”, afirma. “A decisão do STJ foi unânime em prol do cidadão”, completa.
Em nota técnica, a associação indica que mais de um terço da arrecadação do ICMS vem da substituição tributária, segundo dados do Comitê Nacional de Secretarias de Fazenda (Comsefaz). “As secretarias que pressupõem um preço presumido para os produtos, pois é mais fácil cobrar a indústria e cascatear isso do que cobrar do varejo”, explica.
No julgamento, os ministros analisaram a aplicação do artigo 166 do CTN. O dispositivo prevê que a restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem provar haver assumido o referido encargo, ou, no caso de ter transferido a terceiro, estar expressamente autorizado a recebê-la (Tema 1.191 – REsp 2.034.975, REsp 2.034.977 e REsp 2.035.550).
Em sustentação oral na sessão de hoje, o procurador Breno Rabello Lopes afirmou que o Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar o tema, definiu um direito abstrato, que depende do preenchimento de requisitos infraconstitucionais — como a legitimidade e também requisitos previstos em leis estaduais. O artigo do CTN não foi declarado inconstitucional pelos ministros, de acordo com o procurador. “O artigo é fundamental para saber quem assume o ônus financeiro e estaria legitimado para pedir a compensação”, disse.
De acordo com Paulo Pompilio, a decisão do Supremo já vinha permitindo a restituição do ICMS pelos contribuintes, mas algumas secretarias da Fazenda ainda criavam dificuldades. “Agora não se tem mais dúvida sobre o ressarcimento”, adiciona Pompilio, acrescentando que o valor pago a maior deve ser comprovado por nota fiscal (RE 593.849).
Na sessão, o relator, ministro Herman Benjamin, afirmou que aplicou a jurisprudência da Corte e, por isso, não leria o seu voto, apenas a tese do repetitivo, que deverá ser aplicada pelas instâncias inferiores. A decisão foi unânime.
A tese aprovada afirma que “na sistemática da substituição tributária pra frente, em que o contribuinte substituído revende a mercadoria a preço menor do que a base de cálculo presumida para o recolhimento do tributo, é inaplicável a condição prevista no artigo 166 do CTN”.
Equipe Marcelo Morais Advogados
*Com informações publicadas pelo jornal Valor Econômico