Justiça exclui PIS/Cofins da própria base de cálculo
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12 de Agosto de 2024Trata de Normas Gerais de Direito Tributário, dispondo o que segue:
Os benefícios fiscais concernentes ao Imposto de Importação, ao IPI vinculado à importação, à Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e à Cofins-Importação, incidentes na importação de bens destinados a reparo, revisão e manutenção de aeronaves, aplicam-se apenas nas operações em que o importador de fato for o próprio possuidor ou proprietário daqueles veículos, ou oficina credenciada, por ele previamente contratada, para a prestação dos referidos serviços.
Não fazem jus à suspensão do IPI de que trata o art. 29 da Lei nº 10.637, de 2002, as aquisições de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem realizadas por estabelecimento que não for caracterizado como industrial (contribuinte do IPI) pela legislação do imposto.
A redução a zero das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita bruta decorrente de venda, no mercado interno, de que trata o inciso IV do art. 28 da Lei nº 10.865, de 2004 (com redação da Lei nº 11.727, de 2008), alcança tanto as pessoas jurídicas que tenham contratos firmados diretamente com as empresas do setor aeronáutico, quanto aquelas de quem adquiram os bens e materiais nele relacionados, a serem empregados nas operações especificadas nesse dispositivo legal, desonerando, assim, todas as etapas da cadeia produtiva referente ao setor realizadas no mercado interno.
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Divisão de Tributação da Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil 4ª Região Fiscal