Lei nº 14.879, de 04 de junho de 2024
5 de Junho de 2024Solução de Consulta COSIT nº 151, de 28 de maio de 2024
5 de Junho de 2024Trata da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins, dispondo que desde que observada a legislação pertinente, em relação aos créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins decorrentes de gastos com a aquisição de insumos, nos termos do inciso II do caput do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002 e do inciso II do caput do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003, a pessoa jurídica que incorreu nesses gastos e é sujeita à incidência não cumulativa das contribuições:
a) até 30 de abril de 2023, pode não excluir o ICMS incidente na venda de bens e serviços pelos fornecedores da base de cálculo desses créditos;
b) a partir de 1º de maio de 2023, deve excluir o ICMS incidente na venda de bens e serviços pelos fornecedores da base de cálculo desses créditos.
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Divisão de Tributação da Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil 1ª Região Fiscal