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24 de Abril de 2024Receita Federal regulamenta a “Autorregularização Incentivada de Tributos” para contribuintes com débitos fiscais
24 de Abril de 2024A Receita Federal definiu que as fintechs podem apurar Imposto de Renda (IRPJ) e CSLL pela sistemática do lucro presumido e não obrigatoriamente pelo lucro real. A possibilidade de escolha entre os dois regimes de tributação – desde que o faturamento seja abaixo de R$ 78 milhões – é vista como positiva pelo mercado, pois traz flexibilidade e pode significar, a depender do perfil da empresa, uma redução da carga tributária de até 50%.
O esclarecimento foi feito pelo órgão por meio da Solução de Consulta nº 50/2024, publicada pela Coordenação-Geral de Tributação (Cosit). A interpretação vincula todos os auditores fiscais do Brasil. O documento trata apenas das sociedades de crédito direto (SDCs), tipo de fintech que dá empréstimo a pessoas físicas e jurídicas apenas com capital próprio. Porém, especialistas entendem que a consulta pode ser estendida a outros modelos de negócios. De acordo com dados do Banco Central, autoridade que regulamentou o segmento em 2018, existem hoje 118 SCDs no país.
Como essas sociedades têm características muito semelhantes às de uma instituição financeira – obrigatoriamente submetidas ao lucro real -, alguns contribuintes não sabiam se deveriam também apurar o tributo por meio desse modelo. A Cosit disse que não, pois elas não estão no rol elencado pela Lei nº 9.718, de 1998, que determina quais empresas são obrigadas a seguir o regime.
O entendimento da Receita Federa é de que o rol trazido pela lei é taxativo. “O alcance do dispositivo aqui sob consulta (artigo 14, inciso II, da Lei nº 9.718, de 1998) não abrange o gênero ‘instituições financeiras’ de forma indistinta, limitando-se assim a obrigatoriedade à sistemática do lucro real, na forma que ali normatizada, somente às espécies de instituições financeiras ali expressamente citadas”, afirma a Cosit.
Na visão do órgão, para que “novas espécies de instituições financeiras ali não inicialmente indicadas” sejam abarcadas pela obrigatoriedade do lucro real, é preciso editar “novo dispositivo de lei”, sob pena de violação ao Código Tributário Nacional (CTN). “Rejeita-se aqui a hipótese de que o intérprete possa, sem nova manifestação expressa do legislador tributário, considerar abrangidas na supracitada hipótese, espécies de instituições financeiras outras que não as expressamente elencadas”, completa o órgão.
A principal diferença de tributação é que, enquanto no lucro real se aplica as alíquotas de 34% de IRPJ e CSLL sobre a diferença entre receitas e despesas, no lucro presumido se aplica as alíquotas sobre um porcentual da margem de lucro estimada.
O diretor da Associação Brasileira de Fintechs (ABFintechs), Diego Perez, afirma que o setor esperava uma definição mais clara da lei e que vinha discutindo com o governo sobre a diferença de tratamento que as entidades deveriam ter ante as instituições financeiras tradicionais. De acordo com ele, a maioria optava pelo lucro real “ para evitar risco de fiscalização”. “Agora ficou claro que se pode adotar o lucro presumido e ter ganho operacional, por conta de um custo tributário reduzido e elas devem avançar na captação mais eficiente de clientes”, diz.
Perez ainda afirma que existem hoje 713 empresas associadas à ABFintechs, de um universo de 1.489. A resposta da solução de consulta, acrescenta, apesar de específica para sociedades de crédito direto, deve se estender às outras categorias, como sociedades de empréstimo entre pessoas (SEPs) e instituições de pagamento (IPs).
Equipe Marcelo Morais Advogados
*Com informações publicadas pelo jornal Valor Econômico