Resolução – RDC ANVISA nº 845, de 22 de fevereiro de 2024
26 de Fevereiro de 2024Processo de recuperação judicial pode ser suspenso se empresa não comprovar regularidade fiscal
26 de Fevereiro de 2024Trata do Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL, dispondo que a partir da Lei Complementar nº 160, de 2017, os incentivos e os benefícios fiscais ou financeiro-fiscais relativos ao ICMS, concedidos pelos estados e pelo Distrito Federal e considerados subvenções para investimento por força do § 4º do art. 30 da Lei nº 12.973, de 2014, poderão deixar de ser computados na determinação do lucro real e na determinação da base de cálculo da CSLL apurada na forma do resultado do exercício, desde que observados os requisitos e as condições impostos pelo art. 30 da Lei nº 12.973, de 2014, dentre os quais, a necessidade de que tenham sido concedidos como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos.
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Divisão de Tributação da Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil 4ª Região Fiscal