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8 de Fevereiro de 2024O Supremo Tribunal Federal (STF) marcou o julgamento de novos embargos de declaração sobre a transferência de créditos de ICMS em operações interestaduais entre empresas da mesma pessoa jurídica. A matéria deve ser julgada pelos ministros entre 9 e 20 de fevereiro, em plenário virtual.
Os novos embargos foram opostos pelo Sindicato Nacional das Empresas Distribuidoras de Combustíveis e de Lubrificantes (Sindicom). A entidade pede que o STF deixe clara a possibilidade de o contribuinte escolher se o aproveitamento dos créditos de ICMS será feito no estado de origem ou no de destino. O sindicato requer também que seja postergada a modulação de efeitos, ao menos até o exercício financeiro de 2025 – o acórdão determinou que os efeitos da decisão ocorresse a partir de 1º de janeiro de 2024.
O Supremo já definiu que não há a incidência de ICMS nas operações interestaduais entre estabelecimentos do mesmo titular e, posteriormente, por meio de embargos de declaração, os ministros decidiram que as empresas podem transferir os créditos gerados nestas situações. Ainda, foi promovida uma modulação “para frente”, para que a decisão produza efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024. No entanto, o Sindicom alega que restam dúvidas sobre a aplicabilidade da decisão, por isso, são necessárias mais explicações e um prazo maior para início da sua validade.
Em 1º de dezembro de 2023, os estados editaram o Convênio 178 para regulamentar a decisão na ADC 49. O convênio torna obrigatória a transferência dos créditos de ICMS para o estado destino da operação. Depois disso, em 29 de dezembro, o governo sancionou a LC 204/2023, que regulamentou o mesmo tema. O texto aprovado pelo Congresso Nacional tornava optativa a incidência do ICMS nas operações e, consequentemente, a transferência dos créditos. No entanto, esse dispositivo foi vetado na sanção, o que fez com que a lei complementar ficasse alinhada ao convênio. Desse modo, embora a lei complementar se sobreponha ao convênio, os estados afirmam que o convênio segue regulamentando o procedimento a ser adotado pelos contribuintes para realizar a transferência dos créditos.
Ainda não está claro se os embargos chegarão a ser analisados pela Corte, uma vez que o recurso é de autoria de um amicus curiae (Sindicom), e não de uma das partes.
Ainda não há um pensamento consolidado na Corte sobre a possibilidade de amici curiae entrarem com recursos e, por isso, muitos recursos similares têm sido negados. Em 27 de outubro, o STF não conheceu embargos de declaração do Sindicom justamente por considerar que o sindicato não tem legitimidade para apresentar o recurso.
Equipe Marcelo Morais Advogados
*Com informações publicadas pelo jornal jurídico JOTA