STF permite extinção de execução fiscal de pequeno valor
20 de Dezembro de 2023STJ valida PIS Cofins sobre reservas técnicas de seguradoras
20 de Dezembro de 2023O Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu, na última segunda-feira (18/12), o julgamento por meio do qual decidiu que os créditos presumidos de IPI não compõem as bases de cálculo do PIS e da Cofins. O resultado favorável ao contribuinte já estava dado desde a manhã de segunda, porém ainda não havia clareza em relação a qual tese seria a vencedora. Ao final, por 6×4, prevaleceu a defendida pelo relator, ministro Luís Roberto Barroso, que aproximava o tema ao que foi decidido na “tese do século”.
O magistrado considerou que, embora constitua receita, o crédito presumido de IPI não se enquadra no conceito de faturamento, pois não é resultado da venda de bens ou da prestação de serviços, mas de um incentivo fiscal para desonerar as exportações. A tese se aproxima da posição adotada pelo STF no julgamento do RE 574706 (Tema 69), a chamada “tese do século”, quando os ministros entenderam que o ICMS não compõe a base de cálculo do PIS e da Cofins por se tratar de receita transitória, e não faturamento ou receita bruta.
O enunciado proposto por Barroso, que prevaleceu, foi: “Os créditos presumidos de IPI, instituídos pela Lei 9.363/1996, não integram a base de cálculo da contribuição para o PIS e da Cofins, sob a sistemática de apuração cumulativa (Lei 9718/1998), pois não se amoldam ao conceito constitucional de faturamento”.
Ficou vencida a divergência aberta pelo ministro Edson Fachin, que seguiu o relator no mérito, mas considerou que a não incidência de PIS/Cofins sobre o crédito presumido de IPI tem relação não com o conceito de faturamento, mas com o fato de ser receita decorrente de exportações. A exclusão do crédito presumido de IPI da base do PIS e da Cofins favorece as empresas que produzem e exportam mercadorias nacionais, que têm direito ao crédito, previsto no artigo 1° da Lei 9363/1996.
O tema era debatido no RE 593544 (Tema 504), que, no mérito, teve placar de 10X0. Com o julgamento em repercussão geral, o entendimento é de aplicação obrigatória pelos demais tribunais do país e pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf).
Equipe Marcelo Morais Advogados
*Com informações publicadas pelo jornal jurídico JOTA