Ato Declaratório Executivo CODAR nº 21, de 14 de dezembro de 2023
19 de Dezembro de 2023Solução de Consulta COSIT nº 308, de 15 de dezembro de 2023
19 de Dezembro de 2023Trata da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins e da Contribuição para o PIS/Pasep, dispondo o que segue:
1. Desde que observada a legislação pertinente, em relação aos créditos das referidas contribuições decorrentes de gastos com a aquisição de insumos, nos termos do inciso II do caput do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003 e do do inciso II do caput do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, a pessoa jurídica que incorreu nesses gastos e é sujeita à incidência não cumulativa das contribuições:
a) até 30 de abril de 2023, pode não excluir o ICMS incidente na venda de bens e serviços pelos fornecedores da base de cálculo desses créditos; e
b) a partir de 1º de maio de 2023, deve excluir o ICMS incidente na venda de bens e serviços pelos fornecedores da base de cálculo desses créditos.
2. As despesas com publicidade e propaganda não são consideradas insumos da atividade de confecção de produtos têxteis para fins de apuração dos créditos da Cofins e do PIS/Pasep previstos no inciso II do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003 e no inciso II do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002.
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Coordenação-Geral de Tributação da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil