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8 de Dezembro de 2023A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a cobrança de PIS e Cofins sobre receitas financeiras obtidas com a aplicação das reservas técnicas das seguradoras – depósitos obrigatórios que garantem a capacidade de pagamento de sinistros. A decisão é a primeira que se tem notícia depois que o Supremo Tribunal Federal (STF) encerrou a discussão sobre a tributação de prêmios das seguradoras.
Em alguns votos, os ministros do STF chegaram a abordar a tributação das reservas técnicas. Mas, no julgamento, essa questão não foi definida, segundo os integrantes da 2ª Turma do STJ. A matéria, afirmou o relator, ministro Francisco Falcão, não era objeto do processo e teria caráter infraconstitucional. Por isso, acrescentou. caberia ao STJ analisá-la.
Depois da decisão do Supremo, seguradoras e a Fazenda Nacional seguiram divergindo sobre a questão. Para as seguradoras, com base no julgamento, esses rendimentos obtidos com as reservas técnicas não deveriam sofrer a incidência de PIS e Cofins. Defendem que vendem seguros – essa é a atividade principal – e somente o que recebem dos clientes poderia ser tributado.
No entendimento da Fazenda Nacional, porém, o julgamento do Supremo autorizaria a tributação. Considera que a constituição dessa reserva técnica faz parte da atividade operacional das seguradoras e, por esse motivo, cobra o PIS e a Cofins sobre os rendimentos.
O assunto vem repercutindo nos tribunais. Em novembro, o desembargador Antonio Carlos Cedenho, vice-presidente do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3), com sede em São Paulo, determinou que a 4ª Turma voltasse a julgar um caso tendo em vista a decisão do STF sobre “reservas técnicas” (processo nº 0006564-81.2015.4.03.6100).
No STJ, o advogado das seguradoras lembrou na sustentação oral que, recentemente, o Supremo analisou a base de cálculo do PIS e da Cofins das seguradoras e prevaleceu o voto do ministro Cezar Peluso, no sentido de que faturamento é a receita típica das seguradoras – o que significa que deve ser recorrente e vinda da atividade que confere propósito e razão de ser à empresa.
“Não há atividade. Há mera receita passiva [com a aplicação das reservas técnicas]. E se atividade houvesse, não seria atividade típica”, afirmou o advogado. “Não é qualquer espécie de atividade nem de ingresso financeiro [que pode ser tributado].”
Ainda segundo o advogado, a Lei nº 12.973, de 2014, estabelece que o PIS e a Cofins incidem sobre a receita principal da seguradora. Ele lembrou que a legislação obriga as companhias a formar a reserva técnica e a investir os recursos e, por isso, não haveria atividade.
“A receita principal das seguradoras vem da venda de seguros, mas há também receita de juros e rendimento com a reserva técnica, guardada em investimentos financeiros”, disse o representante das seguradoras, acrescentando que “a atividade única das seguradoras é garantir riscos”.
O advogado lembrou que, no julgamento do STF sobre os prêmios, dois ministros, expressamente, retiraram a tributação dos rendimentos das reservas técnicas. Entre eles o relator, ministro Dias Toffoli.
No STJ, porém, prevaleceu o voto do relator, ministro Francisco Falcão. Ele afirmou que, no julgamento sobre a definição da receita bruta operacional das instituições financeiras, o STF não deixou dúvidas sobre a incidência de PIS e Cofins sobre receitas financeiras advindas de investimentos com recursos próprios. Por isso, de acordo com ele, a incidência do PIS e Cofins independe da caracterização do ingresso financeiro como contraprestação.
Ainda segundo o relator, no julgamento sobre o prêmio das seguradoras, o STF não se pronunciou sobre a tributação das receitas advindas da reserva técnica. Para ele, “as receitas financeiras advindas de investimentos das reservas técnicas são receitas operacionais” (REsp 2052215).
No STF, o ministro Dias Toffoli trouxe o ponto das reservas técnicas no voto, indicando que não poderiam ser atingidas pelo PIS e Cofins e que o posicionamento do ministro Peluso, apresentado antes de se aposentar, era no mesmo sentido.
Toffoli chegou a citar um parecer recente de Peluso sobre o assunto, em que afirma que essa é a sua posição. O ministro Edson Fachin, por sua vez, afirmou em seu voto que esse tema não era objeto do processo. Como o acórdão do STF foi redigido por Toffoli e o ponto não foi abordado em todos os votos, a divergência se manteve.
Equipe Marcelo Morais Advogados
*Com informações publicadas pelo jornal Valor Econômico