TRF-2 derruba autuações por uso de ágio interno
4 de Dezembro de 2023Trabalhador que teve conta bancária indevidamente utilizada por empregadores será indenizado por danos morais e materiais
5 de Dezembro de 2023O Supremo Tribunal Federal (STF) voltou a julgar a validade de medidas da Fazenda do Estado de São Paulo que suprimem créditos de ICMS relativos a aquisições de mercadorias de contribuintes localizados na Zona Franca de Manaus. Por enquanto, três ministros se manifestaram contra a supressão dos créditos.
O processo está sendo julgado no Plenário Virtual. Os demais ministros têm uma semana para se manifestarem ou suspenderem o julgamento, que termina no dia 11. Pode haver também pedido de destaque para a análise ocorrer no plenário físico.
A ação foi proposta pelo Estado do Amazonas (ADPF 1004). O Estado questiona autuações do Fisco paulista e decisões do Tribunal de Impostos e Taxas do Estado de São Paulo (TIT) que invalidaram créditos de ICMS relativos à compra de mercadorias oriundas do Amazonas, contempladas com incentivos fiscais decorrentes do regime da Zona Franca de Manaus.
Na ação, os ministros analisam se são válidos atos administrativos do Estado que não reconhecem a legitimidade de incentivos fiscais relativos ao ICMS concedidos pelo Amazonas às indústrias instaladas ou que vierem a se instalar na Zona Franca de Manaus, sem amparo do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz).
De acordo com o relator, ministro Luiz Fux, a Constituição dá ao Estado do Amazonas a possibilidade de conceder incentivos fiscais relativos ao ICMS às indústrias na Zona Franca sem exigir a anuência dos demais Estados e do Distrito Federal.
Citando o artigo 15 da Lei Complementar nº 24, de 1975, o relator afirma que os Estados e o DF não podem excluir os incentivos fiscais criados pelo Amazonas no contexto da Zona Franca de Manaus. Assim, segundo o relator, os Estados não poderiam impedir o uso de créditos.
Hoje, o ministro Alexandre de Moraes e a ministra Cármen Lúcia votaram no mesmo sentido. Moraes devolveu pedido de vista acompanhando o relator nessa e também em outra ação envolvendo a Zona Franca de Manaus (4832), na qual a ministra ainda não se manifestou.
Outra ação
Na outra ação, o governo do Estado de São Paulo questiona a validade de dispositivos da Lei nº 2.826, de 2003, do Estado do Amazonas, e do Decreto estadual nº 23.994, do mesmo ano. As normas tratam de incentivos fiscais relativos do ICMS denominados “crédito estímulo” e “corredor de importação”. O Estado de São Paulo alega que o Estado do Amazonas não poderia conceder benefícios fiscais relativos ao ICMS à revelia do Confaz.
Neste processo, Fux, ao votar, afirma que a Constituição manteve a exigência de deliberação dos Estados e do Distrito Federal para a concessão de isenções, incentivos e benefícios fiscais relativos ao tributo. Mas, ao mesmo tempo, preservou provisoriamente o regime tributário diferenciado da Zona Franca de Manaus, dispondo que “é mantida a Zona Franca de Manaus, com suas características de área livre de comércio, de exportação e importação, e de incentivos fiscais, pelo prazo de vinte e cinco anos, a partir da promulgação da Constituição”. O prazo de vigência da regra transitória foi ampliado em 60 anos.
Para o relator, não prospera o argumento de São Paulo de que os incentivos fiscais mantidos na Zona Franca de Manaus seriam somente aqueles relativos a tributos federais, nem que só seriam admitidos os incentivos já existentes na época da Constituição.
Porém, o relator destaca que os incentivos só poderiam ser concedidos à revelia do Confaz para a área da Zona Franca de Manaus.
Equipe Marcelo Morais Advogados
*Com informações publicadas pelo jornal Valor Econômico