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22 de Junho de 2023A Receita Federal decidiu que incide contribuição previdenciária sobre pagamentos aos trabalhadores pela supressão do chamado intervalo intrajornada – pausa durante o expediente para alimentação e descanso. O entendimento está na Solução de Consulta nº 108, editada pela Coordenação-Geral de Tributação (Cosit), que deve ser seguida por todos os fiscais do país.
A manifestação da Receita é importante, segundo especialistas, porque esperava-se que, com a reforma trabalhista (Lei nº 13.467, de 2017), a questão estivesse resolvida. Com a edição da norma, a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) passou a prever que esses pagamentos têm caráter indenizatório, e não remuneratório.
Para a órgão, contudo, essa alteração vale apenas para a seara trabalhista. “A atribuição formal, em lei trabalhista, de natureza indenizatória à verba é insuficiente para descaracterizar o fato gerador do tributo, e, como lei especial, prevalece o determinado na lei tributária no concernente à aplicação de tributos”, afirma a Receita Federal na solução de consulta.
Pela CLT, se o intervalo para descanso e alimentação não for concedido, o empregador fica obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. Essa supressão ou redução, de acordo com especialistas, podem estar estabelecidas em acordo ou convenção coletiva.
Na consulta, o contribuinte perguntou para a Receita Federal se está obrigada a considerar na base de cálculo da contribuição previdenciária (o salário contribuição) as verbas relativas à indenização pela supressão ou redução do intervalo intrajornada.
Na resposta, o órgão afirma que se o pagamento, à semelhança da hora extraordinária, é retribuição por trabalho desempenhado em horário extra, a circunstância é incidência da contribuição previdenciária, porque o valor se refere a contraprestação pelo trabalho realizado.
“O valor, a qualquer título, pago para retribuir o labor, satisfaz o fato gerador em exame”, diz a Receita. Para o órgão, “o único argumento para afastar a tributação seria o arbitramento legal da ‘natureza indenizatória’, mas, como dito, a legislação tributária é imune a essas vicissitudes”.
De acordo com a Receita, a indicação de natureza indenizatória dos pagamentos pela supressão ou redução do intervalo intrajornada “necessariamente reverbera na seara das obrigações trabalhistas, mas não necessariamente vincula a tributária”. E acrescenta: “A não incidência do tributo na relação trabalhista é uma exceção, e as exceções tributárias reclamam disposição expressa pontual e interpretação literal”.
Equipe Marcelo Morais Advogados
*Com informações publicadas pelo jornal Valor Econômico