Trata da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins, dispondo o que segue:
Para fins de apuração de crédito das referidas contribuições na modalidade insumo, conforme previsto nas legislações de regência:
a) é permitida a apropriação de créditos decorrentes dos dispêndios da pessoa jurídica com vales-transportes fornecidos a seus funcionários que trabalham no processo de produção de bens ou de prestação de serviços, ou a contratação de pessoa jurídica que preste serviço de transporte para o deslocamento residência-trabalho e vice-versa desses, por serem despesas decorrentes de imposição legal; e
b) não se consideram insumo as despesas com auxílio-creche, abono de faltas a estudantes, abono de férias, subvenção patronal, vale-alimentação, plano de saúde e prêmio de assiduidade providas pela pessoa jurídica a seus funcionários que trabalham no processo de produção de bens, ainda que o referido fornecimento decorra de norma contida em Convenção Coletiva de Trabalho.
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Divisão de Tributação da Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil 4ª Região Fiscal