STJ: prescrição intercorrente em obrigação acessória aduaneira é de três anos
7 de Junho de 2023Prestação de serviço domésticos em três dias na mesma semana gera vínculo de emprego
12 de Junho de 2023Trata da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins e da Contribuição para o Pis/Pasep, dispondo que a receita de serviços de hotelaria, a que se refere a Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, sujeita ao regime de apuração cumulativa da Cofins e do PIS/Pasep, compreende somente a receita proveniente da diária paga e dos serviços cobrados independentemente de sua utilização efetiva pelos hóspedes em razão de contrato de hospedagem. Já a receita decorrente da prestação de outros serviços pelos estabelecimentos hoteleiros ou similares, a exemplo da “taxa de hospitalidade” , devida pelos proprietários dos flats, por não se enquadrar na definição de receita de serviço de hotelaria, dada pela Portaria Interministerial nº 33, de 03 de março de 2005, submete-se ao regime de apuração não cumulativa das referidas contribuições.
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Coordenação-Geral de Tributação da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil