Banco indenizará em R$ 8 mil vítima de fraude em financiamento
5 de Julho de 2023Solução de Consulta nº 2.010, de 27 de junho de 2023
6 de Julho de 2023A maioria dos ministros da 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) validou a trava de 30% para a compensação de prejuízos fiscais acumulados em exercícios anteriores, com o objetivo de determinar a base de cálculo da CSLL e do IRPJ, na hipótese de extinção de empresa (ainda que por incorporação).
O placar ficou em 4X1 para reconhecer a constitucionalidade da limitação. O julgamento virtual foi encerrado às 23h59 da última sexta-feira (30/6). Embora o recurso não tenha repercussão geral reconhecida e, com isso, não obrigue as instâncias inferiores a seguir o mesmo resultado, o julgamento é importante para definir o caso concreto e também reflete a posição de cinco ministros do STF. O caso foi julgado no RE 1.357.308.
A trava de 30% é uma limitação anual do prejuízo que pode ser abatido para o cálculo dos tributos federais, evitando que o contribuinte deduza integralmente os valores na apuração do Lucro Real. O limite foi definido por meio das Leis 8.981/95 e 9.065/95. Os contribuintes argumentam que, ao apreciar o RE 591.340 (Tema 117 da repercussão geral) em 2019, embora tenha reconhecido a constitucionalidade da trava, o STF não tratou das hipóteses de extinção da pessoa jurídica.
A proposta com mais votos é a do relator, ministro Nunes Marques. O magistrado considerou que, no julgamento do Tema 117, o STF já validou a trava. Ele foi acompanhado até agora pelos ministros Ricardo Lewandowski, André Mendonça e Gilmar Mendes.
Edson Fachin divergiu e votou para reconhecer a inconstitucionalidade da trava de 30%. Para ele, a limitação fere os princípios da igualdade e da capacidade contributiva e da vedação ao confisco, uma vez que o fisco estaria autorizado a tributar o que não corresponde à renda líquida do contribuinte.
Em outubro de 2022, no julgamento de agravo interno no RE 1.294.800, a 1ª Turma do STF decidiu que a discussão é infraconstitucional e, portanto, não cabe ao STF enfrentá-la.
Equipe Marcelo Morais Advogados
*Com informações publicadas pelo jornal jurídico JOTA