
STJ nega creditamento de PIS/Cofins sobre reembolso de ICMS-ST
24 de Fevereiro de 2025
Solução de Consulta nº 17, de 20 de fevereiro de 2025
25 de Fevereiro de 2025A 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negou, por unanimidade, um recurso que questionava a inclusão de três tributos na base de cálculo do Imposto Sobre Serviços (ISS): o próprio ISS, o PIS e a Cofins. Trata-se de uma das discussões derivadas da chamada “tese do século”, com resultado desfavorável para o contribuinte.
No processo, uma incorporadora questionava o artigo 14 da Lei nº 13.701/03, do município de São Paulo. De acordo com o dispositivo, a base de cálculo do ISS “é o preço do serviço, como tal considerada a receita bruta a ele correspondente” (ARE 1.522.508).
O problema, segundo o contribuinte, é que essa definição afronta o que dispõe a Lei Complementar nº 116, de 2003, conhecida como Lei do ISS, que fixa que “a base de cálculo do imposto é o preço do serviço”, sem fazer ressalvas ou equiparações.
O advogado que defendeu o contribuinte no caso afirma que a inclusão dos impostos na base de cálculo do ISS ofende o artigo 146, inciso III, alínea “a” da Constituição Federal. O dispositivo determina que a “definição de tributos e de suas espécies” só pode ser feita por meio de lei complementar.
Ele aponta também que a inclusão dos tributos federais na base de cálculo do imposto municipal afronta o que o Supremo decidiu na chamada “tese do século” (RE 574.706), que excluiu o ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins.
No julgamento, o relator do processo, ministro Gilmar Mendes, lembrou que o tema já foi tratado na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 190, julgada no ano de 2016. Naquele caso, foi declarada a inconstitucionalidade de lei municipal que exclua valores da base de cálculo do ISS fora das hipóteses previstas em lei complementar. O precedente foi posteriormente reafirmado na ADPF 189, em 2020.
Gilmar Mendes apontou ainda que o Supremo não pode analisar se o dispositivo da lei municipal fere a lei complementar nacional a respeito da exclusão de valores da base de cálculo do ISS, em respeito à Súmula nº 280, que impede análise, por meio de recurso extraordinário, de desrespeito a direito local.
Segundo o advogado, o colegiado perdeu a oportunidade de corrigir uma distorção na base de cálculo do ISS. “Considerar o ISS, o PIS e a Cofins na base de cálculo do tributo que deve incidir sobre o preço do serviço é fazer uso das palavras para alargar a base arrecadatória. Isso não conversa com a base econômica real, que deveria ser o ponto de partida do cálculo dos tributos.”
Para o advogado, a legislação tributária precisa ser modernizada, “e os tribunais deveriam funcionar como indutores deste processo em seu papel de corrigir distorções”.
Em nota, o município de São Paulo afirmou que a inclusão do PIS e da Cofins na base do ISS está em conformidade com a legislação vigente e precedentes do Supremo. “O entendimento da PGM está alinhado ao que já foi consolidado pela jurisprudência do STF, especialmente na ADPF 190, que reafirmou a competência exclusiva da lei complementar nacional para definir a base de cálculo do ISS”, diz o município.
Para além desse debate na 2ª Turma, o Supremo está analisando os mesmos tributos, mas na situação inversa, em um julgamento com repercussão geral. No Tema 118, o contribuinte pede a exclusão do ISS da base de cálculo do PIS e da Cofins (RE 592616). O impacto deste julgamento foi estimado pela União em R$ 35 bilhões, mas não há data para ele ser retomado.
De acordo com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), há hoje 72 discussões derivadas da “tese do século” no STF, as chamadas “teses filhotes”. Nos julgamentos já realizados, o placar vem sendo favorável à União, mas há esperanças, segundo os tributaristas, de que o pêndulo se movimente a favor do contribuinte em outros casos.
Equipe Marcelo Morais Advogados
*Com informações publicadas pelo jornal Valor Econômico






