
Solução de Consulta COSIT nº 138, de 10 de agosto de 2026
13 de Agosto de 2026
Resolução altera base de cálculo do regime tributário
13 de Agosto de 2026A 1ª seção do STJ decidiu que a regulamentação de benefício tributário pode alcançar fatos geradores anteriores quando o próprio ato regulamentar prevê efeitos retroativos.
Com esse entendimento, o colegiado reconheceu a aplicação da alíquota zero de PIS/Cofins à importação de aeronave realizada antes da edição de decreto que adequou a regulamentação aos limites previstos em lei.
Benefício fiscal
A controvérsia envolvia a eficácia temporal de decretos editados para regulamentar benefício instituído pela lei 10.925/04 e a existência de entendimentos divergentes no STJ acerca da possibilidade de normas infralegais produzirem efeitos retroativos para viabilizar a fruição de benefícios fiscais.
Em sessão nesta quarta-feira, 12, o relator, ministro Gurgel de Faria, explicou que a lei 10.925/04, ao alterar o art. 8º da lei 10.865/04, instituiu alíquota zero de PIS/Cofins-Importação para aeronaves classificadas na posição 8.802 da NCM – Nomenclatura Comum do Mercosul e autorizou a regulamentação do benefício pelo Poder Executivo.
Na sequência, o decreto 5.171/04 regulamentou a desoneração e estabeleceu que seus efeitos seriam produzidos a partir de 26/7/04, data da publicação da lei instituidora do benefício.
Segundo o relator, porém, o decreto também introduziu uma condição que não constava da legislação: a exigência de que a aeronave fosse utilizada no transporte comercial de cargas ou passageiros.
Posteriormente, o decreto 5.268/04 retirou essa restrição, adequando a regulamentação ao texto legal. O novo ato, contudo, não repetiu expressamente a disposição que estabelecia a retroatividade do benefício.
Retroatividade preservada
Para Gurgel de Faria, a retirada da condição indevidamente criada pelo primeiro decreto não significou a revogação da cláusula que estabelecia a produção de efeitos desde a publicação da lei.
Conforme observou, “à luz dos arts. 2º, § 1º, e 6º da LINDB, a retroatividade prevista no primeiro decreto subsiste na ausência de revogação expressa ou incompatibilidade absoluta, alcançando os fatos geradores ocorridos desde a vigência da lei instituidora”.
Para o ministro, o Poder Executivo, ao exercer o poder regulamentar previsto no art. 84, IV, da Constituição, limitou-se a conferir fiel execução à legislação que estabeleceu a desoneração.
Assim, segundo o relator, a regulamentação assegurou eficácia ao benefício fiscal também no período compreendido entre a entrada em vigor da lei e a publicação do decreto que suprimiu a restrição criada inicialmente pelo Executivo.
Caso concreto
No caso analisado, a importação envolvia aeronave classificada na posição 8.802 da NCM e a declaração de importação foi registrada em 26/7/04, justamente a data a partir da qual o primeiro decreto havia determinado a produção de efeitos do benefício.
Diante disso, Gurgel de Faria concluiu que a empresa tinha direito à aplicação da alíquota zero de PIS/Cofins-Importação na operação.
Com o voto, o relator reconheceu que a cláusula de retroatividade estabelecida pelo decreto original permaneceu válida mesmo após a edição do ato regulamentar posterior que suprimiu restrição incompatível com a lei.
O entendimento foi acompanhado pelo colegiado.
Processo Relacionado: EAREsp 1.252.267
Equipe Marcelo Morais Advogados
*Com informações publicadas pelo jornal jurídico Migalhas






