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10 de Dezembro de 2024Decisões do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) afastaram a exigência de ITCMD sobre doações feitas no exterior. Para os desembargadores, não há norma vigente para autorizar a cobrança – lei complementar federal ou estadual, como determina a Emenda Constitucional (EC) nº 132, de 2023, a reforma tributária.
A discussão é importante para o Estado de São Paulo, em um momento em que cresce a arrecadação do imposto sobre heranças e doações. Até outubro, o governo estadual arrecadou R$ 4,3 bilhões com o ITCMD, 41,5% a mais que no mesmo período de 2023.
A polêmica surgiu com a edição da EC 132/23. O texto estabelece que, enquanto não for editada lei complementar sobre o tema pelo Congresso Nacional, valem as normas estaduais. Só que a lei paulista foi considerada inconstitucional pelo TJSP, em 2011, e pelo Supremo Tribunal Federal (STF), em 2021, com repercussão geral – ou seja, a decisão vale para outros Estados e o Distrito Federal.
Em março de 2021, os ministros definiram que os Estados e o Distrito Federal não possuem competência legislativa para instituir a cobrança de ITCMD sobre doações e heranças no exterior (RE 851108). De acordo com eles, a Constituição Federal estabelece que cabe à lei complementar federal – e não a leis estaduais – regular a questão.
Mais de um ano depois, em junho de 2022, o Supremo deu prazo de 12 meses para que o Congresso Nacional editasse a necessária lei complementar. No fim de 2023, passou a valer, com a reforma tributária (artigo 16), a previsão referente ao ITCMD.
A Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo (Sefaz-SP) cobra o imposto por entender que a EC nº 132/23 torna novamente válida a Lei nº 10.705, de 2000. Mas a argumentação da Sefaz-SP não foi acatada pela 11ª Câmara de Direito Público do TJSP.
Em recente julgamento, os desembargadores afastaram a cobrança de ITCMD sobre doação feita por um contribuinte no Reino Unido para um donatário em São Paulo. O relator do caso, o desembargador Ricardo Dip, afirma, em seu voto, que para valores recebidos por transferências bancárias antes da EC nº 132/23, aplica-se o entendimento do TJSP e do STF acerca da invalidade da lei paulista.
“O Constituinte atribuiu ao Congresso Nacional a instituição, mediante lei complementar nacional, do imposto sobre transmissão causa mortis de bens localizados no exterior. Desse modo, inexistindo no ordenamento jurídico norma nacional a regular a matéria, não pode a legislação paulista, sem as balizas de lei complementar, exigir mencionado tributo”, diz ele.
Para as doações feitas após a emenda, tampouco há amparo legal, de acordo com o desembargador. “A apontada Emenda Constitucional 132/2023 entrou em vigor em data posterior à declaração de inconstitucionalidade, em março de 2011, pelo Órgão especial deste Tribunal de Justiça paulista, da alínea b do inciso II do artigo 4º da Lei bandeirante 10.705/2000, não havendo, portanto, norma paulista para amparar a pretensão tributária”, afirma Dip, mantendo sentença favorável ao contribuinte (processo nº 1028192-24.2024.8.26.0053).
Em outro caso, envolvendo doação de dinheiro de um pai que mora em Portugal a seus filhos no Brasil, a 7ª Câmara de Direito Público do TJSP também afastou a cobrança de ITCMD. Para o relator, desembargador Luiz Sergio Fernandes de Souza, “nem se venha dizer, como faz a ora apelante [o Estado], que, com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 132 de 2023, autorizada estaria a exigência fiscal”.
Ele acrescenta que, embora tramite o Projeto de Lei nº 7/2024 na Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, destinado à instituição do imposto, é bem de ver que não há lei estadual válida e vigente, a autorizar a exigência de que ora se trata”. E acrescenta: “É o entendimento que vêm acolhendo as Câmaras da Seção de Direito Público desta Corte.”
Equipe Marcelo Morais Advogados
*Com informações publicadas pelo jornal Valor Econômico