Operação padrão da Fazenda de São Paulo – abusividade e prejuízos para importadores
26 de Outubro de 2021CARF: Negada compensação de crédito em caso com decisão transitada em julgado
26 de Outubro de 2021Na batalha travada entre contribuintes e RFB quanto à tributação de valores perdoados devidos a adesão ao PERT (Programa Especial de Regularização Tributária), a Receita Federal tem vencido com sobras.
O entendimento prevalente é o que de esses valores, ora perdoados, representam um acréscimo patrimonial para o devedor, razão pela qual deve haver a incidência de IRPJ e CSLL, bem como também de PIS e Cofins.
A controvérsia acerca do tema funda-se no fato de que, no momento da instituição do parcelamento federal, havia a previsão de uma norma que impedia a tributação destes valores. Ocorre que este trecho da norma não foi mantido.
Em 2019, foi confirmada, pela Receita Federal, a tributação destes valores. O entendimento foi publicado na Solução de Consulta Cosit n. 65, dispositivo no qual prevê que, por meio do PERT, foi concedida ao contribuinte uma “bonificação” ao reduzir os juros e multas. Ou seja, essa bonificação representa uma redução no passivo tributário e um consequente acréscimo patrimonial, razão pela qual há a tributação pelo IRPJ e pela CSLL,
Já no caso do PIS e a Cofins, o entendimento é o de que a recuperação de custos ou despesas em razão de adesão ao PERT configura receita no regime de apuração não cumulativo. Desta forma, segundo a RFB, estes valores devem constar no cálculo dos tributos a recolher.
Este posicionamento adotado pela Receita Federal foi aceito pelo TRF-1, sediado em Brasília. Os desembargadores afirmam que a Lei que instituiu o PERT não prevê o afastamento da tributação sobre os valores de multa e juros perdoados. Neste caso, foi decidido que a remissão de dívida representa um acréscimo patrimonial passível de tributação. (Processo Relacionado: 1011182-17.2018.4.01.3800)
No âmbito do TRF-3, que abrange os estados de São Paulo e Mato Grosso do Sul, o entendimento seguiu a mesma linha. Aqui os desembargadores destacaram a facultatividade em relação à adesão ao PERT. Além disso, ressaltam o posicionamento de que a Lei de instituição do programa de parcelamentos, em momento algum, previu a isenção de tributos.
Ainda no TRF-3, há um outro precedente favorável à RFB. Neste caso, foi definido pelos desembargadores da 6ª Turma que os valores renunciados no pagamento à vista extinguem, definitivamente, o passivo tributário da empresa e, desta forma, configuram nova receita ativa quando há adesão ao PERT. Por este motivo, a decisão foi que os valores estão sujeitos à tributação pelo PIS e pela Cofins. (Processo Relacionado: 5001508-68.2019.4.03.6123).
Apesar de estar em minoria, há um precedente favorável favorável ao contribuinte. Trata-se do processo n. 1000052-91.2018.4.01.4103, no qual o entendimento da juíza foi o de que a remissão da dívida não poderia ser tratada como receita para fins de tributação por não configurar ingresso.
A Procuradoria da Fazenda Nacional (PGFN) recorreu da decisão e o caso deve ser julgado no TRF da 1ª Região.
Não obstante as decisões desfavoráveis no Judiciário, advogados entendem que esta discussão tende a evoluir e aquecer, ainda mais considerando a hipótese de reabertura do PERT, conforme propõe o Projeto de Lei nº 4.728, de 2020.
Equipe Marcelo Morais Advogados