Descontos dados após emissão de nota fiscal não podem ser deduzidos da base de cálculo
20 de Junho de 2022Solução de Consulta nº 21, de 02 de junho de 2022
21 de Junho de 2022O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) rejeitou uma série de pedidos de empresas que pleiteavam a exclusão do ISS (Imposto sobre Serviços) das bases de cálculo do PIS e da Cofins.
No entendimento das empresas, deveria ser aplicada a mesma regra que o STF utilizou para excluir o ICMS das referidas bases de cálculo, pelo fato de o ISS não compor o faturamento da empresa, motivo pelo qual não poderia ser tributado pelas contribuições supra mencionadas.
A questão da exclusão do ISS encontra-se pendente de julgamento pelos ministros do Supremo Tribunal Federal, mas as alegações das empresas não têm sido acolhidas pelos magistrados federais.
Um dos motivos que encabeçam as rejeições é o fato de que o ISS é um tributo cumulativo, diferentemente do ICMS. Este foi um dos pontos de maior relevância para a exclusão do ICMS.
Além disso, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já decidiu, em 2015, que o ISS seria faturamento para fins da incidência do PIS e da Cofins. Esta conclusão encontra-se prevista no Tema 634 da Corte Superior.
Apesar da série de rejeições proferida pelo TRF-4, a questão ainda gera controvérsias e somente deverá ser pacificada com a manifestação do STF.
Equipe Marcelo Morais Advogados