ICMS: Mantida liminar que permite cobrança do DIFAL apenas em 2023
1 de Fevereiro de 2022Atos Declaratórios Executivos COSIT nº 10 e 13, de 25 e 28 de janeiro de 2022
2 de Fevereiro de 2022Ficou estabelecido que a Receita Federal tem prazo de 30 dias para encerrar a fiscalização e determinar o montante de créditos que uma empresa do setor de produtos de higiene e limpeza têm direito a apurar referente ao ICMS excluído da base de cálculo do PIS e da Cofins.
O pedido da empresa para habilitação destes créditos foi realizado em 2019 e foi aceito pela Receita, passando pela verificação dos requisitos de admissibilidade.
Todavia, após a apresentação da Declaração de Compensação, foi instaurado novo processo, no qual se discute a quantia devida. Em virtude desta demora na apuração dos valores, o contribuinte recorreu à prestação jurisdicional.
Em primeira instância, a liminar da empresa que pleiteava uma resposta até outubro do ano passado foi negada.
Na decisão, o desembargador Nery da Costa Júnior afirma que a possibilidade de fiscalização pela administração tributária é “inconteste”. Entretanto, ressalta que a Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXXVIII, assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Em virtude de tal disposição constitucional, determinou que a Receita encerre a fiscalização e calcule os créditos no prazo de 30 (trinta) dias.
Equipe Marcelo Morais Advogados