
Carf decide que PLR não afasta isenção tributária de associação sem fins lucrativos
4 de Março de 2026O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3), com sede em São Paulo, afastou a aplicação do adicional de 10% sobre as alíquotas do Imposto de Renda (IRPJ) e CSLL no lucro presumido, regime adotado por empresas com faturamento anual de até R$ 78 milhões. Para o desembargador Wilson Zauhy, relator do caso, a majoração da carga tributária viola o princípio da legalidade, previsto na Constituição Federal.
É a primeira decisão de segunda instância favorável aos contribuintes na Justiça Federal de São Paulo, segundo levantamento feito pelo Valor com base na consulta pública do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). O placar geral, porém, é desfavorável às empresas. Apesar de haver outras duas liminares concedidas em primeira instância, em São Paulo e no Rio de Janeiro, a maioria dos pedidos é negado. Ocorreu em 17 casos. E há uma sentença dando razão à União. A empresa já apresentou recurso.
Há ainda ação coletiva em tramitação, ajuizada pela seccional paulista da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-SP). Eventual decisão favorável beneficiaria todos os escritórios do Estado (processo nº 5004598-12.2026.4.03.6100).
O tema já foi levado também ao Supremo Tribunal Federal (STF). Está nas mãos do ministro Luiz Fux. A Confederação Nacional de Serviços (CNS) entrou com ação direta de inconstitucionalidade alegando violação dos princípios da capacidade contributiva, segurança jurídica e isonomia (ADI 7936).
A discussão se baseia na Lei Complementar (LC) nº 224, de 2025, que equiparou o lucro presumido a um benefício fiscal e majorou as alíquotas em 10%. O adicional é cobrado para empresas com faturamento acima de R$ 5 milhões por ano ou de R$ 1,25 milhão por trimestre – o que anteciparia a tributação, como confirmou a Receita na Instrução Normativa nº 2.306/2026.
A nova lei também trouxe outras alterações, como o aumento da taxação de bets, fintechs e juros sobre o capital próprio (JCP). A medida pode incrementar a receita do governo federal em, no mínimo, R$ 10,5 bilhões em 2026, segundo cálculos da Warren Investimentos. Já o Ministério da Fazenda espera obter receita líquida de R$ 15 bilhões. A diferença considera a aplicação da anterioridade, regra tributária que veda a cobrança imediata de impostos majorados.
Para as empresas, o lucro presumido é uma sistemática legítima de apuração do IRPJ e CSLL. Equipará-lo a um incentivo fiscal, dizem, desconfigura a natureza do regime e viola princípios da isonomia, capacidade contributiva e livre concorrência. Isso porque criaria uma disparidade entre os contribuintes que ganham acima de R$ 5 milhões.
No TRF-3, o desembargador Wilson Zauhy acatou os argumentos da empresa, revertendo decisão desfavorável de primeira instância. Ele afirma na decisão que o lucro presumido é uma sistemática prevista no artigo 44 do Código Tributário Nacional (CTN), assim como o lucro real e o arbitrado. E que a essa sistemática “implica a renúncia à apuração do lucro efetivo e à dedução de custos e despesas reais, em contrapartida à adoção de critério objetivo e simplificado de tributação, não se confundido com benefício fiscal”.
“Há que se considerar, ainda, que a majoração do percentual de presunção, como instituído pela LC 224/2025, fundada exclusivamente no volume de faturamento anual (de R$ 5 milhões no ano-calendário), não considera ou demanda qualquer demonstração concreta de que tenha havido alteração na lucratividade média das atividades abrangidas”, diz (processo nº 5003793-26.2026.4.03.0000).
Ele levou em consideração ainda que, como a nova lei foi publicada no dia 26 de dezembro de 2025, não houve tempo hábil para as companhias se adaptarem à mudança, que gera impactos no fluxo de caixa. A decisão beneficia o grupo 2X Capital, consultoria de reestruturação financeira.
Com esse entendimento, a empresa não tem mais que pagar o adicional no fechamento deste trimestre, diz o advogado que atuou no caso. Na visão dele, a lei não tem fundamento e é reflexo de uma “ânsia arrecadatória” do governo.
“Não se trata de benefício fiscal, é uma opção do contribuinte presente no ordenamento jurídico. A mudança é só da forma do cálculo, porque no lucro real o imposto é apurado sobre o lucro efetivamente apurado no período e no presumido a alíquota é reduzida sobre o total do faturamento”, afirma. O advogado também entrou com ação própria do escritório, mas a liminar foi indeferida (processo nº 5003866-31.2026.4.03.6100).
Na única sentença proferida sobre o tema até então, o juiz Alexandre Alberto Berno, da 2ª Vara Federal de Ribeirão Preto (SP), reconheceu que o lucro presumido não é “um benefício fiscal stricto sensu”, pois é uma opção do contribuinte. Mas pode ser considerado como tal porque “em sede de planejamento tributário, possibilita a redução da carga tributária”, o que permite de ser alvo de limitação pelo Poder Legislativo (processo nº 5000663-55.2026.4.03.6102).
O advogado que atua nesse caso, diz que já recorreu com pedido de efeito suspensivo. “A forma pela qual se fez a majoração e a justificativa encontrada pelo governo que estrutura a lei é totalmente ilegal e inconstitucional”, afirma.
Ainda segundo o advogado, o aumento da carga tributária gerado à empresa não pode ser repassado aos clientes, o que causa prejuízo. “A empresa não tem como repassar esse custo adiante porque os contratos já foram firmados e a margem já quase não existia. Para ter que cumprir com os contratos, ela vai ter que basicamente operar no prejuízo, estando no lucro presumido, que gera tributação da renda mesmo tendo prejuízo”, diz. “É uma incoerência.”
Equipe Marcelo Morais Advogados
*Com informações publicadas pelo jornal Valor Econômico






