
Solução de Consulta COSIT nº 120, de 24 de julho de 2025
30 de Julho de 2025
Resolução GECEX nº 774, de 30 de julho de 2025
31 de Julho de 2025O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ) reafirmou que o Airbnb realiza intermediação de hospedagem e, por isso, deve recolher o Imposto sobre Serviços (ISS) sobre os serviços prestados no município de Petrópolis (RJ). A 8ª Câmara de Direito Público do tribunal rejeitou recurso apresentado pela plataforma, que buscava reverter a decisão que havia reconhecido sua responsabilidade pelo recolhimento do tributo.
Em sede de apelação, o TJRJ já havia concluído que o Airbnb é intermediador do serviço de hospedagem e, por isso, deve pagar o ISS no caso das acomodações realizadas em Petrópolis, atendendo à regra de substituição tributária local. Os desembargadores reconheceram a validade da Lei Municipal 8.299/22, que atribui à intermediadora da operação a responsabilidade por reter e recolher o imposto.
O caso teve origem em ação movida pelo município, que pretendia reconhecer a relação tributária que obriga a empresa Airbnb a substituir o anfitrião e a pagar o ISS no seu lugar. O pedido foi feito com base no Código Tributário de Petrópolis, que, no artigo 182, parágrafos 15º e 16º, estabelece a substituição no caso de “atividades de intermediação e execução de hospedagens e congêneres for efetivado por intermédio de plataformas eletrônicas”. Em primeiro grau, o município havia perdido. Depois, com a vitória do ente público em segundo grau, a plataforma recorreu por meio de embargos de declaração, agora rejeitados.
Airbnb alega que presta serviços tecnológicos
Em sua defesa, o Airbnb alegou que presta serviços tecnológicos de desenvolvimento e licenciamento de software, disponibilizados gratuitamente na internet. Argumentou que esses serviços estão sujeitos ao recolhimento do imposto no local onde a empresa mantém sede, no caso em São Paulo, conforme a regra geral do ISS definida pela Lei Complementar 116/2003 e pelo Código Tributário.
Além disso, o Airbnb sustentou que não promove intermediação de hospedagem, mas sim de aluguel por temporada. Para a empresa, esse serviço não estaria sujeito ao ISS, com base em entendimento fixado pela Súmula 31 do Supremo Tribunal Federal (STF). Esse enunciado define a inconstitucionalidade da incidência do ISS sobre operações de locação de bens móveis. E, por fim, a plataforma sustentou a inconstitucionalidade da lei municipal de Petrópolis, uma vez que ela exige o ISS de intermediários sediados em outros territórios.
Tributaristas questionam a responsabilidade do Airbnb prevista pelo Código Tributário de Petrópolis, ao ressaltar a regra prevista pelo artigo 6º da LC 116/2003 e artigo 128 do Código Tributário Nacional (CTN), uma vez ambos os dispositivos autorizam que a legislação tributária municipal atribua a responsabilidade pelo recolhimento do ISS a um terceiro que não seja o contribuinte, desde que o responsável tributário tenha ligação com o evento que enseja a cobrança do imposto. No contexto do ISS, esse evento seria a prestação de serviço.
Airbnb oferece infraestrutura para hospedagem, afirma relatora
A desembargadora da 8ª Câmara de Direito Público Margaret de Olivaes Valle dos Santos, relatora do processo, afirmou que a atividade negociada pelo Airbnb não consiste em locação por temporada. Na sua visão, a plataforma da empresa oferece um portfólio de imóveis mobiliados e com infraestrutura necessária a uma hospedagem.
Já a Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais (Abrasf), que teve o pedido negado pelo TJRJ para participar do processo como amicus curiae, trouxe argumentos levantados pelos desembargadores, como a possibilidade de o Airbnb ser contribuinte do ISS nos serviços de hospedagem. Foi discutido que a prática de firmar contratos em sua própria plataforma, como ocorre na maioria dos casos, respalda a responsabilidade cível da plataforma, segundo a jurisprudência atual, e esse fato também poderia justificar a responsabilidade tributária.
Segundo boletim divulgado pela entidade, durante os debates orais, o tribunal também afastou a aplicação do Tema 1020 da Repercussão Geral do STF ao caso. Nesse precedente, o Supremo declarou a inconstitucionalidade do Cadastro de Prestadores de Outros Municípios (CPOM), que antes obrigava os prestadores de serviços estabelecidos fora do território a terem uma inscrição municipal de São Paulo no caso de serviços prestados no município.
O tema foi levantado no caso do Airbnb pois a Legislação de Petrópolis exige que a empresa intermediadora de hospedagem tenha o cadastro para que ela possa recolher imposto no município, ainda que sua sede esteja localizada em outro território. Porém, a associação afirma que a 8ª Câmara rechaçou o entendimento, embora não haja menção expressa da discussão nas decisões.
Outros municípios enxergam possibilidade de cobrar ISS das plataformas
Paralelamente ao debate jurídico, a decisão da 8ª Câmara repercutiu no cenário político. O posicionamento do TJRJ chamou a atenção de líderes das capitais brasileiras, que enxergam no precedente a possibilidade de outros municípios cobrarem ISS das plataformas intermediadoras de hospedagem.
As cidades de Fortaleza, Florianópolis, Salvador, Vitória, João Pessoa e Recife estão se articulando para também cobrar o ISS das plataformas de hospedagem, seguindo o exemplo de Petrópolis. Em São Paulo e no Rio de Janeiro já existem projetos de lei em tramitação que propõem a regulamentação do tema. Na capital paulista tramita o PL 386/2025, de autoria do vereador Jair Tatto (PT) e, no Rio, o PL 107/2025, proposto pelo vereador Salvino Oliveira (PSD).
Em nota, o Airbnb informou que vai recorrer da decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. A empresa reforçou que atua apenas como intermediadora de locação por temporada, atividade que não está sujeita à cobrança de ISS, conforme a Súmula 31 do STF. Também destaca que o aluguel de imóveis residenciais por curtos períodos não caracteriza atividade comercial, tampouco serviços hoteleiros. Por fim, a empresa lembra que “milhares de brasileiros utilizam essa modalidade como fonte de renda e exercício legítimo de seus direitos”.
O processo citado na matéria tramita com o número 0009610-89.2022.8.19.0042.
Equipe Marcelo Morais Advogados
*Com informações publicadas pelo jornal jurídico JOTA






