Uma decisão da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu como válida a prescrição intercorrente de multa aduaneira aplicada à Air France. Essa espécie de prescrição acontece quando o processo administrativo passa três anos sem andamento e acaba por impedir a cobrança da penalidade.
No caso, a Air France e a Intercontinental Transportation foram multadas pela Receita Federal por, supostamente, não terem enviado no prazo todos os dados sobre a exportação de mercadorias. No caso da companhia de origem francesa, o valor original da causa é de cerca de R$ 360 mil.
Na primeira instância e no Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) a companhia aérea obteve decisão favorável, mas a União recorreu. A discussão jurídica era se a prescrição intercorrente se aplica a casos tributários e se a multa aduaneira tem natureza tributária.
O relator dos recursos, o ministro Francisco Falcão, havia votado contra as empresas, mas retificou seu voto. O ministro Mauro Campbell também alterou o voto em favor das companhias e os ministros Afrânio Vilela e Teodoro Silva Santos votaram no mesmo sentido dos demais (REsp 2.002.852).
A 1ª Turma do STJ já havia decidido, por unanimidade, a favor da aplicação da prescrição intercorrente nos casos de multa aduaneira (REsp 1.999.532).
Agora, segundo o advogado que representou a Air France no processo, embora não haja uma decisão em recurso repetitivo, esta é a jurisprudência dominante da Corte. “Desde a decisão da 1ª Turma, os magistrados das instâncias inferiores já estavam decidindo nessa linha, de que a multa aduaneira não tem natureza tributária”, diz o advogado.
Equipe Marcelo Morais Advogados
*Com informações publicadas pelo jornal Valor Econômico