
STJ: não cabe novo pagamento de honorários após parcelamento que inclui a cobrança
22 de Janeiro de 2026
Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 1, de 22 de janeiro de 2026
23 de Janeiro de 2026O Superior Tribunal de Justiça (STJ) retoma as atividades com temas relevantes em matéria tributária já na primeira reunião da 1ª Seção de repetitivos do ano, agendada para 11 de fevereiro.
O Tema 1385, que trata da possibilidade de fiança ou seguro como garantia de execução de crédito tributário, voltará de pedido de vista feito pelo ministro Benedito Gonçalves. A relatora, ministra Maria Thereza de Assis Moura, votou no sentido de que a Fazenda Pública não pode recusar essas modalidades de garantia.
Também deve ser retomada a discussão sobre possibilidade de o IPI não recuperável incidente sobre a operação de compra de mercadoria para revenda integrar a base de cálculo dos créditos de PIS/Cofins. A análise se dá no Tema 1373, cujo placar conta com apenas um voto até agora – desfavorável aos contribuintes. O processo está suspenso por pedido de vista do ministro Paulo Sérgio Domingues.
Outro caso incluído na pauta é o Tema 1339, que analisa se postos de combustível que recolhem PIS e Cofins pelo regime monofásico têm o direito de manter créditos. O debate gira em torno da Lei Complementar 192/2022, que alterou a tributação dos combustíveis e previu temporariamente a alíquota zero de PIS/Cofins. O relator, ministro Gurgel de Faria, votou a favor da União antes do ministro Domingues suspender a votação.
No Tema 1390, os julgadores vão iniciar a discussão sobre a limitação a 20 salários mínimos à base de cálculo de contribuições a terceiros – como o Incra, o salário-educação, Sest, Senat, Sebrae. No momento, há dois indicativos de que a perspectiva é de derrota para o contribuinte, segundo advogados consultados pelo JOTA.
Por fim, deve ser discutido o seguimento de execução fiscal contra espólio ou sucessores caso o executado morra antes de ser citado (Tema 1393). No Tema 1369, os ministros decidem se a cobrança de ICMS-Difal em operações interestaduais destinadas a consumidor final contribuinte do imposto já era válida a partir da Lei Complementar 87/1996 (Lei Kandir), antes da entrada em vigor da Lei Complementar 190/2022.
Equipe Marcelo Morais Advogados
*Com informações publicadas pelo jornal jurídico JOTA






