Placar no STF em julgamento sobre devolução de tributo é desfavorável às distribuidoras de energia
5 de Setembro de 2024Instrução Normativa RFB nº 2.216, de 05 de setembro de 2024
6 de Setembro de 2024Por unanimidade, os ministros da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiram que não incidem juros de mora sobre o recolhimento de tributos como condição para a prorrogação do Regime de Admissão Temporária para Utilização Econômica. Prevaleceu o entendimento de que não há previsão de incidência dos juros de mora no regulamento aduaneiro, expresso no Decreto 6.759/2009. Os julgadores consideraram ainda que o STJ tem jurisprudência consolidada contrária aos juros nesses casos.
O Regime de Admissão Temporária para Utilização Econômica é um regime aduaneiro especial que permite importar bens para prestação de serviços ou produção de outros bens destinados à venda, por prazo fixado, com pagamento dos tributos incidentes na importação proporcionalmente ao tempo de permanência do bem no território nacional.
No caso concreto, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) entendeu ser descabida a cobrança de juros moratórios, pois estes são devidos em caso de atraso no pagamento pelo contribuinte. Já no caso do regime especial aduaneiro, ocorre a suspensão da exigibilidade de parte ou da totalidade dos tributos. Ou seja, a demora no pagamento não seria resultado de um atraso por parte do contribuinte, mas da suspensão da exigibilidade dos tributos que é própria do regime. A Fazenda recorreu da decisão.
Ao julgar o recurso fazendário, o STJ aplicou a posição manifestada no agravo interno no AREsp 2.336.898, de relatoria do ministro Herman Benjamin. Conforme o ministro, “embora haja previsão legal para a incidência de juros de mora sobre os tributos não pagos no prazo estipulado pela legislação de regência (…), a concessão do regime especial resulta na suspensão da exigibilidade e, durante sua vigência, não podem incidir juros”.
O caso foi julgado no AREsp 2.131.306 e envolve a Conven Serviços, Transportes e Guindastes.
Equipe Marcelo Morais Advogados
*Com informações publicadas pelo jornal jurídico JOTA