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22 de Maio de 2025
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22 de Maio de 2025A Fazenda Nacional venceu o primeiro julgamento no Superior Tribunal de Justiça (STJ) de uma tese tributária relevante para os bancos. A 2ª Turma decidiu, por unanimidade, que podem ser cobrados Imposto de Renda (IRPJ) e CSLL sobre a remuneração obtida com a aplicação da Selic sobre os depósitos compulsórios que as instituições financeiras são obrigadas a fazer junto ao Banco Central (BC).
O depósito compulsório é um instrumento de política monetária por meio do qual os bancos têm que recolher, ao Banco Central, parcela dos valores recebidos dos clientes. O objetivo dessa exigência é o controle da liquidez da economia, regulação da oferta de crédito, controle da inflação e garantia da estabilidade do sistema financeiro nacional. A explicação foi feita pela relatora do caso, ministra Maria Thereza de Assis Moura, na sessão de julgamento realizada na terça-feira (REsp 2.167.201).
A importância da definição do que é depósito compulsório foi destacada, no julgamento, pelo advogado que representa o Banco Pan, parte do recurso julgado pelos ministros da 2ª Turma. De acordo com ele, decisões de segunda instância têm aplicado erroneamente precedente da 1ª Seção do STJ sobre depósitos judiciais (Tema Repetitivo nº 504), a favor da tributação. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) tem concentrado a maioria dos casos sobre o tema.
“Essa não é a melhor solução para o caso concreto. São institutos muito diferentes”, afirmou o advogado do Banco Pan em sustentação oral. Segundo ele, o depósito judicial é facultativo, destinado a interromper a mora ou suspender a exigibilidade de um tributo. “É obrigatório recolher uma parcela dos depósitos de clientes”, explicou.
No recolhimento compulsório, acrescentou, não há mora nem pressuposto de ilícito, é um dever regulatório. Por isso, o advogado defendeu que a jurisprudência do STJ sobre a tributação da Selic incidente no depósito judicial não deveria ser aplicada ao caso.
A argumentação, porém, não foi aceita pela ministra Maria Thereza de Assis Moura. A relatora disse, em seu voto, que a Selic sobre o depósito compulsório tem natureza jurídica remuneratória, que não se confunde com juros moratórios, mas sim com um mecanismo de compensar a instituição financeira pela indisponibilidade de parcela do seu capital, sendo uma contraprestação da restrição do uso produtivo desses recursos pelos bancos.
“A aplicação da Selic sobre os depósitos compulsórios resulta em acréscimo patrimonial para a instituição financeira”, afirmou a relatora. A ministra pontuou que a situação dos depósitos compulsórios difere de precedentes do STJ e Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a taxa Selic aplicada na repetição de indébito tributário (devolução de valores pagos a maior). Para ela, nessa situação, a taxa básica tem natureza moratória e indenizatória.
Para a relatora, embora o depósito compulsório seja obrigatório e o judicial optativo, o rendimento pela Selic gera acréscimo patrimonial para o contribuinte, sujeito à incidência dos impostos – o IRPJ e a CSLL.
Após o julgamento, o procurador da Fazenda que atuou no caso, Leonardo Leão Lamb, disse que esse é o primeiro precedente do tribunal sobre a matéria e será muito relevante para nortear o julgamento de outros casos que envolvam regras regulatórias de aplicações financeiras no mercado financeiro como um todo.
Ainda segundo o procurador, a remuneração pela Selic nessa situação não caracteriza indenização, mas uma remuneração pelo tempo em que o banco foi privado de utilizar o dinheiro em outras aplicações.
O advogado do banco destacou, após o julgamento da 2ª Turma, que, apesar do desfecho desfavorável, o caso foi relevante para introduzir o tema no STJ. “A relatora efetivamente analisou a natureza do instituto”, afirmou.
O advogado aguarda a publicação do acórdão para decidir se apresenta recurso (embargos de declaração) para apontar omissões ou contradições ou se recorre ao Supremo Tribunal Federal.
Como o tema ainda não há julgado pela 1ª Turma do STJ, não é possível recorrer sobre o mérito na própria Corte – a 1ª Seção só aceita recursos quando existem decisões divergentes nas próprias turmas de direito público do tribunal superior.
Equipe Marcelo Morais Advogados
*Com informações publicadas pelo jornal Valor Econômico






