Ócio imposto a trabalhadora idosa resulta em indenização
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19 de Dezembro de 2022Os ministros da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negaram, por unanimidade, provimento ao recurso do contribuinte (REsp 1697606/PR) e mantiveram a cobrança de Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) sobre valores recebidos a título de complementação de subscrição de ações e de bonificações. Para os magistrados, esses recursos representam lucros cessantes, caracterizando receita bruta para o contribuinte, e, portanto, devem ser tributados.
A subscrição de ações permite que, em uma abertura de capital de uma companhia, o acionista mantenha o mesmo nível de participação acionária na empresa. Na prática, os valores foram recebidos pelo contribuinte em ação judicial movida contra a OI S/A. O Judiciário reconheceu que a OI S/A havia pago um valor menor que o devido ao acionista, devendo, portanto, efetuar o pagamento em atraso. Já as bonificações são um aumento de capital dos acionistas, numa espécie de distribuição gratuita de novas ações, a partir das cotas que eles já possuem. Ambos os valores foram tributados pelo IRPF.
No STJ, o contribuinte defendeu que a complementação das ações não subscritas seria, na verdade, uma indenização decorrente de ato ilícito cometido pela OI S/A e que não representaria acréscimo patrimonial. No que diz respeito às bonificações, o contribuinte argumentou que só haveria acréscimo patrimonial caso, eventualmente, as ações recebidas a esse título fossem vendidas. Ainda assim, o IRPF deveria incidir sobre o ganho de capital, ou seja, sobre a diferença entre o preço de compra e de venda dessas ações.
o STJ, no entanto, os ministros concluíram que os valores recebidos tanto a título de complementação de subscrição de ações quanto de bonificações representam lucros cessantes e correspondem a um ganho de capital, sendo, portanto, rendimento bruto para o contribuinte. Assim, devem ser tributados pelo IRPF. Os lucros cessantes dizem respeito a algo que alguém deixou de ganhar em decorrência de um evento danoso, ao passo que danos emergentes são um prejuízo direto causado por esse evento.
Informações publicadas pelo jornal Valor Econômico.
Equipe Marcelo Morais Advogados