Em julgamento realizado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, o ministro Herman Benjamin, desobrigou uma empresa do recolhimento da contribuição previdenciária patronal sobre os valores a título de Hora Repouso Alimentar (HRA).
Estes valores dizem respeito ao pagamento realizado ao empregado quando este fica à disposição do empregador nos horários de intervalo.
A decisão do ministro Herman Benjamin é a primeira favorável às empresas, haja vista que em 2020, a 1ª Corte do STJ já proferiu entendimento sobre o tema, porém, em sentido contrário ao do caso concreto em questão. Ou seja, o entendimento da 1ª Corte foi favorável à tributação dos valores de HRA.
Entretanto, os casos têm discussões um tanto quanto diferentes, uma vez que, no caso analisado em 2020, a discussão versava sobre a natureza das verbas: remuneratória ou indenizatória. Isto porque, conforme jurisprudência pacificada pelos tribunais superiores, a contribuição patronal só incide sobre as verbas remuneratórias.
A 1ª Seção, na época, julgou os valores de HRA como verba remuneratória, portanto, de natureza salarial. Por conta disso, é que ficou decidido que a tributação era legal. Todavia, este entendimento não é absoluto, devendo valer apenas para os casos anteriores à publicação da Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista).
A Reforma Trabalhista modificou diversos pontos da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), e entre essas modificações, passou a constar, de forma expressa na lei, que os valores referentes à HRA têm natureza indenizatória. Portanto, sob a ótica da contribuição patronal, ela não deveria incidir sobre estes valores.
No caso analisado pelo ministro Herman Benjamin, a empresa autora da ação já havia recebido a negativa de seus pedidos tanto em primeira quanto em segunda instância. Porém, pouco antes do recesso do STJ, o ministro atendeu o pedido da empresa, baseando-se no fato de que, em 2020, já ficou decidido e firmado pela Corte Superior que a contribuição previdenciária patronal não pode ser exigida sobre a Hora Repouso Alimentação em casos posteriores à Reforma Trabalhista.
Muitas empresas tiveram seus pedidos negados em virtude da aplicação inexata da decisão de 2020, a qual permite a tributação. Em muitos casos o entendimento tem sido aplicado até mesmo para períodos posteriores ao da Reforma Trabalhista, violando regras de tributação.
Equipe Marcelo Morais Advogados