Regra de isenção para importações de até US$ 50 está em discussão pelo Governo
18 de Janeiro de 2022Ato Declaratório Executivo COSIT nº 4, de 13 de janeiro de 2022
19 de Janeiro de 2022Em julgamento realizado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, o ministro Herman Benjamin, desobrigou uma empresa do recolhimento da contribuição previdenciária patronal sobre os valores a título de Hora Repouso Alimentar (HRA).
Estes valores dizem respeito ao pagamento realizado ao empregado quando este fica à disposição do empregador nos horários de intervalo.
A decisão do ministro Herman Benjamin é a primeira favorável às empresas, haja vista que em 2020, a 1ª Corte do STJ já proferiu entendimento sobre o tema, porém, em sentido contrário ao do caso concreto em questão. Ou seja, o entendimento da 1ª Corte foi favorável à tributação dos valores de HRA.
Entretanto, os casos têm discussões um tanto quanto diferentes, uma vez que, no caso analisado em 2020, a discussão versava sobre a natureza das verbas: remuneratória ou indenizatória. Isto porque, conforme jurisprudência pacificada pelos tribunais superiores, a contribuição patronal só incide sobre as verbas remuneratórias.
A 1ª Seção, na época, julgou os valores de HRA como verba remuneratória, portanto, de natureza salarial. Por conta disso, é que ficou decidido que a tributação era legal. Todavia, este entendimento não é absoluto, devendo valer apenas para os casos anteriores à publicação da Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista).
A Reforma Trabalhista modificou diversos pontos da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), e entre essas modificações, passou a constar, de forma expressa na lei, que os valores referentes à HRA têm natureza indenizatória. Portanto, sob a ótica da contribuição patronal, ela não deveria incidir sobre estes valores.
No caso analisado pelo ministro Herman Benjamin, a empresa autora da ação já havia recebido a negativa de seus pedidos tanto em primeira quanto em segunda instância. Porém, pouco antes do recesso do STJ, o ministro atendeu o pedido da empresa, baseando-se no fato de que, em 2020, já ficou decidido e firmado pela Corte Superior que a contribuição previdenciária patronal não pode ser exigida sobre a Hora Repouso Alimentação em casos posteriores à Reforma Trabalhista.
Muitas empresas tiveram seus pedidos negados em virtude da aplicação inexata da decisão de 2020, a qual permite a tributação. Em muitos casos o entendimento tem sido aplicado até mesmo para períodos posteriores ao da Reforma Trabalhista, violando regras de tributação.
Equipe Marcelo Morais Advogados