
Toffoli adia julgamento sobre tributação do lucro de controladas no exterior
10 de Novembro de 2025
Solução de Consulta nº 230, de 07 de novembro de 2025
11 de Novembro de 2025Em julgamento realizado no dia 4 de novembro, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, anular um julgamento do então Conselho dos Contribuintes, atual Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), desfavorável a uma empresa que excluiu do cálculo de apuração da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) os prejuízos registrados no exterior. O colegiado entendeu que o órgão modificou os critérios jurídicos do lançamento do auto de infração, sem garantir novo prazo para defesa da contribuinte.
O caso envolve a forma de apuração da CSLL entre 1996 e 1998, quando a IRB-Brasil Resseguros S.A apresentou prejuízos em sua sucursal de Londres. A autuação teve origem em procedimento da Receita Federal que considerou indevida a exclusão, em 2002, desses prejuízos da base de cálculo do tributo.
Durante a sustentação oral, o procurador da Fazenda Nacional Leonardo Leão Lamb defendeu a validade da autuação, afirmando que o IRB teria agido “de maneira extemporânea” ao excluir os valores sem apresentar as declarações retificadoras daqueles anos. “O fisco entendeu não haver amparo legal para excluir as perdas da base de cálculo da CSLL em exercício posterior, cuja incorreção deveria ser equacionada mediante a retificação das declarações de rendimentos”, disse o procurador.
A relatora, ministra Regina Helena Costa, apontou que o fisco usou como critério para autuação a necessidade de retificação para o aproveitamento das perdas. Depois, ao analisar o recurso, o Conselho decidiu que esse aproveitamento não poderia ser feito em razão do princípio da territorialidade.
Para a ministra, isso contraria o Decreto 70.235/1972, que regula o processo administrativo fiscal e no artigo 18º indica que se for necessária a “inovação ou alteração da fundamentação legal da exigência, será lavrado auto de infração ou emitida notificação de lançamento complementar”, devolvendo ao autuado prazo para impugnação sobre a matéria modificada. Com isso, a relatora votou para anular o acórdão do órgão (19740.000089/2007-53).
À época dos fatos (1996 a 1998), o princípio da territorialidade impediria a tributação de lucros e a dedução de prejuízos de filiais fora do país. A partir da Medida Provisória 1.856-6/99, passou a ser aplicado o princípio da universalidade. Como a decisão do conselho foi anulada, contudo, a ministra julgou essa discussão como prejudicada.
O caso foi julgado no REsp 2.118.134.
Equipe Marcelo Morais Advogados
*Com informações publicadas pelo jornal jurídico JOTA






