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7 de Outubro de 2024Um pedido de vista do ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu o julgamento da tributação do lucro de coligadas e controladas de multinacionais localizadas em países que tenham tratados com o Brasil. O caso, julgado em Plenário Virtual, se refere a um processo da Vale contra a Receita Federal.
Até o pedido de vista, tinham votado apenas o relator, André Mendonça, a favor do contribuinte; e Gilmar Mendes, a favor da União. A empresa pretende afastar a incidência “automática” de Imposto de Renda sobre a Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre Lucro Líquido (CSLL) de coligadas e controladas que atuam na Bélgica, Dinamarca e Luxemburgo. O impacto fiscal estimado da discussão é de R$ 20 bilhões.
Na etapa anterior, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu razão à Vale e afastou a cobrança. A Receita recorreu ao Supremo alegando que o STJ não seguiu a jurisprudência e afrontou a Constituição.
O relator no STF, ministro André Mendonça, assim como seu antecessor, Marco Aurélio Mello, considerou que a questão não deveria ser analisada pelo Supremo, por ser infraconstitucional. Mas, caso ficasse vencido nesse ponto, votou a favor do contribuinte, entendendo que prevalecem os tratados internacionais do Brasil com Bélgica, Dinamarca e Luxemburgo. Firmados na década de 1970, eles preveem o bloqueio da tributação da renda pelo país da fonte quando a companhia possuir um estabelecimento no outro país.
Gilmar Mendes abriu a divergência. Para ele, em primeiro lugar, a questão cabe ao Supremo, já que aborda dispositivo legal que tinha sido declarado constitucional pela Corte (artigo 74 da MP 2.158-35, em situações nas quais a empresa brasileira controla empresa estrangeira localizada em país de tributação normal, não favorecida, como seriam os paraísos fiscais).
No RE 541090, o Supremo tinha entendido que é possível tributar empresa brasileira controladora sobre seus lucros auferidos no estrangeiro. A existência desse precedente, segundo Gilmar, já tornaria desnecessária a análise dos tratados internacionais. Estes se destinariam, segundo ele, a evitar a dupla tributação jurídica, quando o mesmo rendimento é tributável na mesma pessoa por mais de um Estado; e não econômica, que recai sobre empresas diferentes.
Gilmar destaca que, neste processo, “quem está sendo tributado é a empresa investidora brasileira, relativamente aos rendimentos auferidos por meio de um investimento no exterior”.
“Ainda que essa mesma renda seja objeto de tributação pela jurisdição onde a entidade estrangeira encontra-se localizada, estar-se-ia diante de mera dupla tributação econômica, diante da diversidade de sujeitos”, explica o decano.
No fim das contas, no entanto, mesmo o debate sobre esses conceitos é desnecessário, defende o ministro, porque o que se discute é na verdade a aplicabilidade da norma que já foi considerada constitucional pelo Supremo, em precedente que não foi aplicado pelo STJ. “Dessa forma, aplicando o que decidido pelo Plenário desta Corte no RE 541.090, entendo que o caso é de reconhecer a possibilidade de incidência do IRPJ e da CSLL sobre o lucro da controladora obtido por intermédio de empresas controladas situadas no exterior”, concluiu.
Impacto fiscal
Como o impacto fiscal do caso é alto, na casa dos R$ 20 bilhões, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) tem tentado sensibilizar os ministros sobre a importância do julgamento. Na quarta-feira, a procuradora-geral da Fazenda Nacional, Anelize de Almeida, a procuradora-adjunta, Lana Borges, e a procuradora da Fazenda Alexandra Maria Carvalho Carneiro estiveram no gabinete do ministro do STF Cristiano Zanin.
Equipe Marcelo Morais Advogados
*Com informações publicadas pelo jornal Valor Econômico