Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) formaram maioria no Plenário para declarar inconstitucionais os dispositivos normativos que estabeleciam alíquotas majoradas de ICMS sobre os serviços de energia elétrica e telecomunicações.
Os dispositivos declarados inconstitucionais referem-se a leis dos estados do DF e de Santa Catarina. A votação pela inconstitucionalidade terminou de forma unânime no Plenário (11 a 0).
Todavia, houve a aplicação da notória Modulação dos Efeitos, para que a decisão da Corte só produza efeitos a partir de 2024, estando ressalvadas as ações judiciais ajuizadas até 05 de fevereiro de 2021.
Ou seja, com a modulação dos efeitos, significa dizer que a partir de 2024, a alíquota de ICMS não poderá exceder o percentual aplicado às operações em geral nestes estados, sendo que em SC a alíquota geral é de 17% e no DF é de 18%.
O entendimento unânime foi proferido pelo relator, Dias Toffoli, no sentido de julgar as ações ajuizadas pela Procuradoria-Geral da República (PGR) procedentes. Para o magistrado, as leis de Santa Catarina e do Distrito Federal “incidiram em inconstitucionalidade, ao prever alíquotas de ICMS sobre energia elétrica e serviços de comunicação mais elevadas do que a incidente sobre as operações em geral”.
Toffoli aplicou o entendimento fixado pelo STF no julgamento do RE 714139 (Tema 745 da repercussão geral), por meio do qual o STF julgou inconstitucional a instituição de uma alíquota majorada de ICMS sobre esses serviços.
No referido julgamento, os ministros decidiram, por maioria, que energia e telecomunicações são bens essenciais e que, portanto, a aplicação da alíquota majorada de ICMS sobre esses serviços fere o princípio da seletividade, o qual prevê que um ente federado pode diferenciar a alíquota para um produto conforme a sua essencialidade.
Processo Relacionado: ADIs 7.117 e 7.123
Equipe Marcelo Morais Advogados