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18 de Abril de 2023O STF começou a julgar ação que analisa qual o limite para multas moratórias instituídas pela União, Estados, DF e município no pagamento de tributos.
Até o momento, votou apenas o relator do caso, ministro Dias Toffoli, no sentido de limitar a cobrança a 20% do débito tributário. Sobre o tema, o ministro propôs a seguinte tese:
“1. É inconstitucional a incidência do ISS a que se refere o subitem 14.05 da Lista anexa à LC nº 116/03 se o objeto é destinado à industrialização ou à comercialização;
2. As multas moratórias instituídas pela União, Estados, Distrito Federal e município devem observar o teto de 20% do débito tributário”.
Caso concreto
O caso em questão discute a incidência do ISS em operação de industrialização, realizada em materiais fornecidos pelo contratante, quando a operação configura etapa intermediária do ciclo produtivo da mercadoria. Na ação, é discutido, ainda, o limite da multa de mora imposta sobre o referido tributo.
Acórdão do TJ/MG entendeu que independentemente dos serviços prestados se inserirem na cadeia produtiva do aço, como etapa intermediária, do ponto de vista da empresa trata-se de atividade-fim. Assim, seria caso de industrialização por encomenda, sujeita ao ISS segundo o item 14.05 da lista anexa à LC 116/03.
Voto do relator
Ao analisar o caso, o ministro Dias Toffoli, relator, explicou que as multas moratórias visam a combater comportamentos com menor grau de reprovabilidade do que aqueles censurados pelas multas não qualificadas.
Assim, em seu entendimento, caso se fixe limite muito baixo, as multas moratórias perderão sua razão de existir, não tendo força para conferir efetividade à ideia de que não vale a pena incidir em mora. Por outro lado, fixar teto muito elevado importaria, propriamente, efeito confiscatório, o que é vedado pela Constituição Federal.
No mais, considerou, ainda, que o Tribunal pleno já estabeleceu, em sede de repercussão geral, que são constitucionais as multas moratórias de 20% do valor do débito (Tema 214). “Há, nesse caso, juízo de certeza de que as multas moratórias fixadas até esse percentual são razoáveis, sendo oneroso o suficiente para punir aquele que, simplesmente, deixa de pagar tributo no tempo devido”, afirmou.
Assim, concluiu que se deve adotar o limite máximo de 20% do valor do débito para as multas moratórias cobradas, ficando as variações temporais (dia de atraso, mês, etc), a cargo de cada lei.
Por fim, no caso concreto, o relator reconheceu a impossibilidade de incidência do ISS no tocante às industrializações por encomenda discutidas nos autos de objetos destinados à comercialização ou industrialização. Ficando, por consequência, prejudicada a análise das alegações conectadas com a multa fiscal questionada.
Processo Relacionado: RE 882.461
Equipe Marcelo Morais Advogados
*Com informações publicadas pelo jornal jurídico Migalhas