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Suspensa sentença que excluía a cobrança da taxa de capatazia do cálculo do valor aduaneiro
18 de Outubro de 2021![](https://lawmm.com.br/wp-content/uploads/2021/10/PIX-2.jpg)
Instrução Normativa BCB nº 174, de 15 de outubro de 2021
19 de Outubro de 2021O julgamento do recurso (RE 851.421), que discute a possibilidade do perdão de dívidas tributárias decorrentes de benefícios fiscais, declarados inconstitucionais pela Corte, que tenham sido implementados durante a guerra fiscal, foi interrompido por um pedido de vista realizado pelo ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal.
O recurso em questão já está em caráter de repercussão geral.
O caso concreto trata do questionamento realizado pelo MPDFT (Ministério Público do Distrito Federal e Territórios) sobre um acórdão do Tribunal de Justiça da região que julgou válida uma lei distrital (n. 4.732/2011), cujo teor suspendia a exigibilidade do ICMS, bem como perdoava os créditos do imposto que fossem relativos ao programa Pró-DF, o qual foi julgado pela Suprema Corte como sendo inconstitucional.
Antes do pedido de vista interromper o julgamento, o relator do caso, ministro Luís Roberto Barroso, votou por negar provimento ao recurso do MPDFT, sob o seguinte entendimento: A lei estadual ou distrital que, amparada por convênio do Confaz (Conselho Nacional de Política Fazendária), conceder remissão de créditos de ICMS oriundos de benefícios fiscais anteriormente declarados como inconstitucionais, é válida.
Além disso, o relator ressaltou também a importância do princípio da segurança jurídica neste caso em concreto, tanto para os contribuintes quanto para o Distrito Federal, uma vez que a instituição de leis que concedem benefícios fiscais foi promovida com a intenção de aprimorar o desenvolvimento econômico da região, por meio da atração de investimentos e, como consequência disto, o aumento na geração de empregos.
Um outro fator que motivou o ministro Barroso a negar provimento ao recurso do MPDFT foi o fato de ele considerar a lei impugnada como constitucional, por entender que ela estaria amparada em convênios do Confaz.
Barroso teve seu voto acompanhado pela ministra Cármen Lúcia.
Após o pedido de vista do ministro Alexandre de Moraes, não foi definida uma nova data para que seja retomado o julgamento.
Processo Relacionado: RE 851.421
Equipe Marcelo Morais Advogados